Acórdão nº 1.0324.11.014116-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelKildare Carvalho
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoReexame Necessário-cv

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA.

Impõe-se a manutenção da sentença que concede a segurança para

autorizar a busca e apreensão do veículo, devido à suspeita de estelionato na compra e venda.

Sentença confirmada no reexame necessário.

REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0324.11.014116-9/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - REMETENTE: JD 3 V CV COMARCA ITAJUBÁ - AUTOR(ES)(A)S: MILTON SOARES - RÉ(U)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: DELEGADO DE POLÍCIA DE ITAJUBÁ

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em confirmar a sentença em reexame necessário.

DES. KILDARE CARVALHO

RELATOR.

DES. KILDARE CARVALHO (RELATOR)

V O T O

Trato de reexame necessário da r. sentença de fls. 67/70-TJ, prolatada nos autos do mandado de segurança impetrado por Milton Soares, contra ato cuja prática é atribuída ao Delegado de Polícia de Itajubá.

A sentença reexaminanda possui o seguinte comando:

"Por estas singelas razões e por outras mais que poderia aduzir, com fundamento no art. 5º, incisos LXIX da Constituição Federal, concedo a segurança ou 'writ', tornando a liminar já deferida, agora em caráter definitivo, cumprida que foi a precatória em todos os seus termos.

Tal determinação deverá ser repassada, imediatamente, à ilustre autoridade apontada como coatora".

Não houve interposição de recurso voluntário.

Em parecer ofertado às fls.80/83-TJ, a Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença.

Este o relatório, passo ao voto.

Conheço do reexame necessário, em atenção ao comando do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

Cinge-se a questão posta nos autos em aferir a correção da sentença que concedeu a segurança determinando a busca e apreensão do veículo, nomeando o impetrante o depositário do bem.

Como se colhe dos autos, o impetrante alienou o seu veículo VW CROSSFOX, ano de 2009, modelo 2010, placa EJG 1475 a uma pessoa chamada 'Luis', recebendo como pagamento um cheque, no valor de R$39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), emitido por Juliana Vitorino da Silva.

Afirma o impetrante que o cheque não foi compensado por divergência na assinatura e que, entrando em contato com a emitente, tomou conhecimento de que esta não havia emitido o cheque e que sua conta-bancária estava encerrada.

Aduz que, diante disso...

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