Acórdão nº 1.0024.11.123304-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMarcílio Eustáquio Santos
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. "ABOLITIO CRIMINIS" TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. CONDUTA PERPETRADA APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI 11.922/09. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.473/2011. PROPÓSITO DE BENEFICIAR POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS QUE ENTREGUEM A ARMA ESPONTANEAMENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial nº 7.473/2011 apenas disciplina a presunção de boa fé dos possuidores ou proprietários que espontaneamente entregarem suas armas de fogo à Policia Federal, bem como o pagamento de indenização pela entrega das referidas armas, sem, contudo, afastar a tipicidade da conduta daqueles que mantiverem ilegalmente a posse ou propriedade desses artefatos, pois sua natureza é de ato administrativo meramente regulatório, sem possibilidade de inovação do texto normativo da Lei 10.826/2003. 2. A conduta de possuir arma de fogo e munição de uso permitido, revela-se típica, uma vez que perpetrada além do período abrangido pela excepcional "vacatio legis" indireta prevista no art. 30 do Estatuto do Desarmamento, com as alterações promovidas pela Lei 11.922/09, que estendeu o benefício somente até 31/12/2009. 3. Recurso provido para cassar a sentença de primeiro grau.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.11.123304-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ALLISON ANDRADE DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS

RELATOR.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (RELATOR)

V O T O

artigo 12, "caput", da Lei 10.826/03.

Quanto aos fatos, narra a denúncia que no dia 27 de abril de 2011, por volta das 17:00hs, na Rua Antônio Silva, nº 177, casa 06, Bairro Lagoa, nesta Capital, o acusado possuía, em sua casa, arma de fogo e cartucho de munição, ambos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com disposição legal ou regulamentar.

Segundo constante da inicial, na data dos fatos, Policiais Militares receberam informação de que o acusado teria ameaçado de morte um transeunte, que não quis se identificar, valendo-se, para tanto, de uma arma de fogo longa. O indivíduo ameaçado forneceu o endereço residencial do acusado, para onde os milicianos rumaram.

Consta da peça de ingresso, ainda, que chegando ao local mencionado, os policiais realizaram buscas, encontrando um revólver calibre 38, marca Taurus, número de série 22432, além de um cartucho de munição calibre 28 e uma arma de ar comprimido, sendo certo que o réu alegou haver adquirido as armas no Aglomerado da Pedreira Prado Lopes, pagando a quantia total de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais).

Aos 16 de junho de 2011 foi realizada Audiência para proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições, oportunidade em que o réu aceitou a proposta, sendo a mesma homologada pelo d. Magistrado "a quo" (fl. 52/52v).

Na data de 05 de outubro de 2012 foi revogada a suspensão do processo e determinado o prosseguimento do feito, ante a informação de que o réu estava sendo processado em razão da prática de outro delito.

Após a apresentação da defesa prévia pelo réu, sobreveio a r. sentença de fls. 92/95, absolvendo-o sumariamente, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.

Inconformado com a r. sentença absolutória, interpôs o Órgão Acusatório recurso (fl. 96), pugnando em suas razões (fls. 97/106), basicamente, pela cassação da sentença que absolveu o réu sumariamente, com o prosseguimento regular do feito.

A defesa do acusado, em suas contrarrazões de fls. 108/112, manifesta-se pelo improvimento do recurso ministerial.

A denúncia foi recebida no dia 19 de maio de 2011, fl. 44, e a sentença absolutória foi publicada em mão do escrivão judicial em 23 de novembro de 2012, fl. 95.

O réu foi...

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