Acórdão nº 1.0701.06.160956-9/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMarcílio Eustáquio Santos
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO SORTEIO DOS JURADOS E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO IMPROVIDO. 1. Eventual nulidade atinente ao sorteio dos Jurados ou à composição do Conselho de Sentença deve ser prontamente arguida pelas partes processuais, as quais devem consignar sua irresignação em ata, sob pena de preclusão temporal, nos termos do art. 571, incisos V e VIII, do Código de Processo Penal. 2. Tendo as partes expressamente concordado com a composição do Conselho de Sentença, quando do julgamento em plenário, resta incabível a arguição, em sede de apelação, de nulidade referente a tais atos processuais, eis que configurada a preclusão lógica, nos termos do art. 565 do estatuto processual. 3. A cassação da decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, e não quando os Jurados optarem por uma das versões existentes, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. 4. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso improvido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0701.06.160956-9/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): LUIZ CARLOS CAETANO DE SOUSA JÚNIOR - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JOÃO ADALBERTO MILANI

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS

RELATOR.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (RELATOR)

V O T O

Perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG, LUIZ CARLOS CAETANO DE SOUSA JÚNIOR, devidamente qualificado, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II, do Código Penal.

Quanto aos fatos, narra a denúncia que em 7 de junho de 2006, por volta das 18 horas e 30 minutos, na Rua Menino José de Almeida, número 447, bairro Boa Vista, Cidade e Comarca de Uberaba/MG, o acusado, previamente ajustado com o menor M.F.L.B., matou, por motivo fútil, a vítima João Adalberto Milani.

Consta da exordial que o acusado envolveu-se em uma discussão com a vítima, com cuja esposa mantinha relacionamento amoroso, oportunidade em que o menor, previamente ajustado com o acusado, desferiu disparo de arma de fogo (revólver calibre 38) contra a vítima, ceifando-lhe imediatamente a vida.

Foi prolatada decisão de pronúncia (fls. 236/240), admitindo a acusação nos exatos termos constantes da denúncia.

Interposto recurso em sentido estrito contra tal decisão, foi a ele negado provimento, por esta egrégia Câmara Criminal (fls. 279/285).

Realizado julgamento pelo eg. Tribunal do Júri, sobreveio a r. sentença de fls. 360/361, condenando o ora apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo-o como incurso nas iras do artigo 121, §2º, II, do Código Penal.

Irresignada, a defesa do o réu recorreu à fl. 363, apresentando suas razões recursais às fls. 366/380, em que defende preliminarmente a nulidade do julgamento realizado, com fulcro no art. 564, III, "j", do Código de Processo Penal. No mérito, sustenta que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento de ausência de provas acerca de sua participação no crime em comento e acerca da qualificadora referente ao motivo fútil, além de arguir tratar-se de homicídio privilegiado. Requer, assim, a anulação do julgamento popular realizado e sua sujeição a novo julgamento pelo Júri.

O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais às fls. 382/389, em que pugna pelo improvimento da presente apelação.

A denúncia foi recebida no dia 14 de novembro de 2006 (fl. 59) e a sentença condenatória publicada na sessão popular do dia 25 de setembro de 2012 (fls. 349/351), sendo as partes então intimadas.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou às fls. 398/406 pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório do necessário.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar de nulidade do julgamento realizado pelo eg. Tribunal do Júri.

Cuido, inicialmente, de submeter à colenda Turma Julgadora matéria preliminar arguida pela defesa, a qual suscita a nulidade do julgamento realizado pelo egrégio Tribunal do Júri, com fulcro no art. 564, III, "j", do Código de Processo Penal, o qual assim estatui:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(...)

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

(...)

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

O ora apelante, em suas razões recursais de fls. 366/380, limitou-se a lançar tal argumento, sem, contudo, fundamentá-lo minimamente. Não expôs, nas razões apresentadas, em que consistiria tal nulidade, isso é, não foi apontado qualquer vício que supostamente macularia o sorteio dos Jurados, tendo a defesa articulado argumentos incoerentes, ininteligíveis e não relacionados, em absoluto, com a questão relativa ao sorteio dos Jurados, nem mesmo, em última análise, com o presente caso concreto, conforme muito diligentemente percebido pelo i. Promotor de Justiça subscritor das contrarrazões recursais ministeriais.

Contudo, em sustentação oral proferida pelo Dr. Evandro França Magalhães, durante a sessão de julgamento do dia 20 de julho de 2013 desta egrégia Câmara Criminal, o i. causídico expôs os fundamentos da defesa atinentes à preliminar suscitada, os quais, repita-se, não constam das razões recursais constantes dos autos.

Destarte, decidi por pedir vista dos autos, naquela data, para melhor análise da tese arguida oralmente pelo i. advogado do ora apelante, ao qual, contudo, após analisar exaustivamente os autos, data maxima venia, tenho não assistir razão.

Isso porque eventual nulidade atinente ao sorteio dos Jurados ou à formação do Conselho de Sentença deve ser prontamente arguida pelas partes processuais, as quais devem consignar em ata sua irresignação, sob pena de preclusão.

É esse o texto expresso do Código de Processo Penal:

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

(...)

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

(...)

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Isso posto, analisando detidamente a ata de julgamento de fls. 349/351, percebe-se inexistir qualquer manifestação da defesa nesse sentido, a qual deixou todo o julgamento popular transcorrer livremente, sem nada arguir relativamente aos Jurados integrantes do Conselho de Sentença.

Em verdade, tem-se que a defesa não só não se manifestou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT