Acórdão nº 1.0481.12.008012-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelWalter Luiz
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - RECURSOS DEFENSIVOS - TESES: PRELIMINARES: I) NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; II) NULIDADE DA SENTENÇA; MÉRITO: I) ABSOLVIÇÃO; II) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06; III) DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI; IV) APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06; V) ALTERAÇÃO DO REGIME; VI) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; VII) CONCESSÃO DO SURSIS; VIII) ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; IX) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AS TESES DEFENSIVAS NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Sendo os delitos imputados ao agente de natureza permanente, desnecessária a apresentação de mandado de busca e apreensão, já que a simples conduta de ter em depósito ou guardar substância entorpecente, configura hipótese de flagrância delitiva, autorizando, portanto, a ação policial. 2. A sentença não é desprovida de fundamentação. Uma eventual discordância quanto aos critérios utilizados pelo Magistrado para aplicar a reprimenda não se confunde com a idéia de ausência de fundamentação, não se podendo afirmar que a sentença é nula, mormente se considerada a possibilidade de reexame e eventual correção da matéria em grau recursal, como é o caso. 3. Os depoimentos dos policiais, aliados às denúncias anônimas, à apreensão da droga em poder dos acusados, à confissão extrajudicial de um dos réus e à delação de usuário, é o que basta para a manutenção da condenação pelo tráfico de drogas. 4. O conjunto probatório apresentado nos autos não autoriza a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso próprio, mesmo porque, não há motivos para afastar a idoneidade da atuação dos policiais e de seus depoimentos, não tendo sido apresentada qualquer prova convincente em sentido contrário. 5. Considerando-se o firme acervo probatório que, por meio de coerentes relatos dos policiais e demais elementos de provas, comprovam a associação para o tráfico, a condenação é medida que se impõe. 6. No caso em tela, verifica-se que o critério trifásico de fixação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, foi rigorosamente observado, analisando o MM. Juiz sentenciante, de forma individualizada, todas as circunstâncias judiciais, não havendo qualquer alteração a ser procedida na primeira fase; também na análise da segunda e terceira fases da dosimetria, ou seja, na consideração das circunstâncias legais atenuantes e agravantes e das causas de diminuição e aumento de pena, nada há a modificar, mostrando-se as reprimendas aplicadas justas e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes. 7. Restando demonstrado que os apelantes se dedicam à atividade criminosa, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, vez que os mesmos contrariam requisito para a concessão da benesse. 8. Tratando-se do delito de tráfico e não sendo aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser sempre o fechado, conforme estabelece o § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90. 9. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, independente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CPB, pois a mencionada substituição encontra óbice legal na norma prevista no art. 44 da Lei de Tóxicos. 10. Inviável o acolhimento do pleito de concessão do sursis, diante do quantum das penas aplicadas, que ultrapassa o limite estabelecido no art. 77, caput, do Código Penal. 11. Na hipótese de ser negado provimento ao recurso interposto pela parte, como no caso em tela, razão de sobra para que esta seja condenada nas custas processuais e, caso entenda seja lesada, poderá pleitear a isenção ou suspensão da exigibilidade junto ao juízo da execução. 12. Prejudicado o pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, uma vez que o feito já está em fase de julgamento.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0481.12.008012-4/001 - COMARCA DE PATROCÍNIO - 1º APELANTE: RAFAEL SIMIONI FERRARI - 2º APELANTE: AUGUSTO HENRIQUE RESENDE - 3º APELANTE: WESLEY CHRISTION RODRIGUES - 4º APELANTE: ERIK HENRIQUE DE BRITO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CORRÉU: JEFERSON DENNER DE SOUSA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

DES. WALTER LUIZ DE MELO

RELATOR.

DES. WALTER LUIZ DE MELO (RELATOR)

V O T O

A Promotoria de Justiça que oficia perante a Comarca de Patrocínio/MG, com base em inquérito policial, registrado sob o número 1556903, ofereceu denúncia contra Augusto Henrique Resende, Rafael Simioni Ferrari, Erik Henrique de Brito, Wesley Christion Rodrigues e Jeferson Denner de Sousa, devidamente qualificados nos autos, pelos seguintes fatos delituosos, em síntese:

"Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21/04/2012, por volta das 14:00 horas, na Rua Teodoro Gonçalves, nº 779, Centro, Município de Patrocínio/MG, os denunciados foram surpreendidos guardando 18,60g (dezoito gramas e sessenta centigramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como maconha, 79g (setenta e nove gramas) da substância conhecida como "crack", que contém a substância entorpecente cocaína, e 25,20g (vinte e cinco gramas e vinte centigramas) da substância cocaína, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Informa ainda ao caderno investigatório que os denunciados se associaram com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas no Município de Patrocínio/MG."

E, em assim sendo, incursos os denunciados nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06.

A denúncia foi recebida em 08/08/2012, pelo despacho de fls. 211/214, oportunidade em que foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Jeferson Denner de Sousa.

Após encerramento da instrução criminal, pela r. sentença de fls. 516/571, o MM. Juízo julgou procedente a denúncia para, condenar os denunciados como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06, sendo que, diante do concurso material de crimes, ao acusado Augusto Henrique Resende, foi imposta a pena cumulada de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias multa; ao acusado Rafael Simioni Ferrari, a pena de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.250 dias multa; ao acusado Erik Henrique de Brito, a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 1.200 dias multa; e ao acusado Wesley Christion Rodrigues, à pena de 08 anos e 06 meses, em regime inicial fechado, e 1.250 dias multa, sendo o cálculo da unidade destes, para todos os acusados, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos crimes.

Inconformada, apela a Defesa do réu Erik Henrique de Brito, requerendo, em suas razões, fls. 586/595: I) a absolvição, ao argumento, em síntese, de fragilidade das provas produzidas; II) concessão da assistência judiciária; III) redução da pena imposta.

Também apela a Defesa do réu Rafael Simioni Ferrari, requerendo, em suas razões, fls. 596/621: preliminarmente: I) nulidade do mandado de busca e apreensão, invocando a aplicação do art. 564, IV, do CPP; II) nulidade da sentença, sob a alegação de que o Magistrado a quo não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, violando o princípio da individualização; no mérito: I) a absolvição, pela aplicação do princípio in dubio pro reo; II) desclassificação para uso de drogas; III) reconhecimento da forma privilegiada; IV) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; V) direito de recorrer em liberdade.

O réu Augusto Henrique Resende também recorre, buscando, em suas razões, fls. 649/675: I) desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso; II) alternativamente, reconhecimento da forma privilegiada, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; III) absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico.

Ainda, apela a defesa do réu Wesley Christion Rodrigues, postulando, em suas razões, fls. 676/706: I) absolvição; II) redução da pena base aplicada para o delito de tráfico de drogas ao mínimo legal; III) reconhecimento da forma privilegiada, com diminuição da pena em seu grau máximo, ou seja, 2/3; IV) fixação do regime aberto; V) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão dos sursis.

Contrarrazões Ministeriais, fls. 723/750, pelo conhecimento dos recursos, rejeição das preliminares, e, no mérito, não provimento.

A digna e honrada Procuradora de Justiça, Dra. Camilla Gomez, opinou pelo conhecimento dos recursos, rejeição das preliminares e, no mérito, não provimento dos mesmos, devendo ser mantida a r. sentença recorrida em sua inteireza, fls. 766/786.

É o relatório.

Passo ao voto.

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINARES - ARGUIDAS PELO RÉU RAFAEL SIMIONI FERRARI:

  1. ) Nulidade do mandado de busca e apreensão, por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, art. 564, IV, do CPP:

    Sustenta a defesa do réu Rafael Simioni Ferrari a nulidade do mandado de busca e apreensão, por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, art. 564, IV, do CPP. Contudo, não merece prosperar tal tese.

    No caso dos autos, tratando-se de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para este, classificados como permanentes, a consumação se prolonga no tempo.

    A propósito, disciplina o art. 303 do Código de Processo Penal: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".

    Eis...

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