Acórdão nº 1.0693.11.007319-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelJosé de Carvalho Barbosa
Data da Resolução27 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94 - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - DOCUMENTO APRESENTADO COM A DEFESA - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO RESISTIDA - NÃO CONFIGURADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO.

- Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94 não exclui a possibilidade de a parte apresentar recurso para discutir a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o mencionado dispositivo legal reconhece ao advogado o direito autônomo para executar a verba honorária, sem prejuízo do mesmo direito à parte.

- Se o autor não comprova ter requerido administrativamente a exibição do documento reclamado em juízo e esse é apresentado com a defesa, não se há de falar em pretensão resistida que justifique a condenação do réu a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência.

- A ausência de litigiosidade afasta a fixação de honorários sucumbenciais para qualquer das partes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0693.11.007319-6/001 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - APELANTE(S): GISLENE ALVES DE PAULA AMARO - APELADO(A)(S): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA

RELATOR.

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GISLENE ALVES DE PAULA AMARO nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, ajuizada em face do BANCO ITAÚ S.A., perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG, tendo em vista a sentença de folhas 84/86 que rejeitou preliminar e julgou procedente o pleito, sem condenar o réu a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência.

Em suas razões recursais de folhas 88/94, sustenta a autora apelante que o banco réu deu causa à propositura da demanda, uma vez que não apresentou o documento administrativamente, devendo, por isso, arcar com os honorários decorrentes da sucumbência.

Pede o provimento do recurso, para que seja o banco réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 20 do CPC.

Dispensado o preparo por litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária.

Contrarrazões a folhas 98/104, arguindo a parte apelada preliminar de "ilegitimidade", ao argumento de que há entendimento consolidado no sentido de que a legitimidade para interposição de recurso com o exclusivo intuito de "alteração" dos honorários de sucumbência é apenas do patrono da causa, "que age como terceiro interessado nos termos do art. 499 do CPC".

É o relatório.

PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES

Apesar de já ter me manifestado anteriormente no sentido de que o interesse na fixação dos honorários é exclusivo do advogado, há muito revi tal posicionamento por entender que, além de ter a parte legitimidade concorrente, conforme enunciado da Súmula 306 do Colendo STJ, também detém interesse recursal para discutir a fixação dos honorários advocatícios.

É o entendimento do STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES.

  1. O Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser discutida tanto pela parte como pelo advogado, em razão da legitimidade concorrente. Precedentes.

  2. Agravo regimental improvido."(STJ - AgRg no REsp 941.206/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009)

    A aplicação do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, não exclui a possibilidade de a parte apresentar recurso para discutir a fixação dos honorários advocatícios, vez que o mencionado dispositivo legal reconhece ao advogado o direito autônomo para executar a verba honorária, sem prejuízo do mesmo direito à parte.

    Nesse sentido também já se manifestou este Tribunal de...

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