Acórdão nº 1.0693.11.007319-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | José de Carvalho Barbosa |
Data da Resolução | 27 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94 - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - DOCUMENTO APRESENTADO COM A DEFESA - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO RESISTIDA - NÃO CONFIGURADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO.
- Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94 não exclui a possibilidade de a parte apresentar recurso para discutir a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o mencionado dispositivo legal reconhece ao advogado o direito autônomo para executar a verba honorária, sem prejuízo do mesmo direito à parte.
- Se o autor não comprova ter requerido administrativamente a exibição do documento reclamado em juízo e esse é apresentado com a defesa, não se há de falar em pretensão resistida que justifique a condenação do réu a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência.
- A ausência de litigiosidade afasta a fixação de honorários sucumbenciais para qualquer das partes.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0693.11.007319-6/001 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - APELANTE(S): GISLENE ALVES DE PAULA AMARO - APELADO(A)(S): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA
RELATOR.
DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GISLENE ALVES DE PAULA AMARO nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, ajuizada em face do BANCO ITAÚ S.A., perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG, tendo em vista a sentença de folhas 84/86 que rejeitou preliminar e julgou procedente o pleito, sem condenar o réu a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência.
Em suas razões recursais de folhas 88/94, sustenta a autora apelante que o banco réu deu causa à propositura da demanda, uma vez que não apresentou o documento administrativamente, devendo, por isso, arcar com os honorários decorrentes da sucumbência.
Pede o provimento do recurso, para que seja o banco réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 20 do CPC.
Dispensado o preparo por litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária.
Contrarrazões a folhas 98/104, arguindo a parte apelada preliminar de "ilegitimidade", ao argumento de que há entendimento consolidado no sentido de que a legitimidade para interposição de recurso com o exclusivo intuito de "alteração" dos honorários de sucumbência é apenas do patrono da causa, "que age como terceiro interessado nos termos do art. 499 do CPC".
É o relatório.
PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES
Apesar de já ter me manifestado anteriormente no sentido de que o interesse na fixação dos honorários é exclusivo do advogado, há muito revi tal posicionamento por entender que, além de ter a parte legitimidade concorrente, conforme enunciado da Súmula 306 do Colendo STJ, também detém interesse recursal para discutir a fixação dos honorários advocatícios.
É o entendimento do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES.
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O Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser discutida tanto pela parte como pelo advogado, em razão da legitimidade concorrente. Precedentes.
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Agravo regimental improvido."(STJ - AgRg no REsp 941.206/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009)
A aplicação do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, não exclui a possibilidade de a parte apresentar recurso para discutir a fixação dos honorários advocatícios, vez que o mencionado dispositivo legal reconhece ao advogado o direito autônomo para executar a verba honorária, sem prejuízo do mesmo direito à parte.
Nesse sentido também já se manifestou este Tribunal de...
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