Acórdão nº 1.0049.10.002025-1/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelEdgard Penna Amorim
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL - IMÓVEL INCLUÍDO NO INVENTÁRIO DO ACERVO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BAEPENDI -INEXISTÊNCIA DE LEI DISCIPLINADORA DOS EFEITOS DO INVENTÁRIO - DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA - IMÓVEL VIZINHO A BEM TOMBADO -DECRETO-LEI N.º 25/37 - OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de direito quando as pretendidas prova oral e testemunhal se revelam desnecessárias para o desate da questão submetida a juízo.

  2. Não obstante a previsão do inventário como instrumento de tutela do patrimônio cultural brasileiro (§1º do art. 216 da CR), a inexistência de legislação disciplinadora dos seus efeitos para os titulares do imóvel torna incabível a pretensão deduzida em ação civil pública de condenação dos requeridos a promover a conservação de casarão inventariado pelo Município de Baependi.

  3. Tampouco se pode conferir o aludido encargo aos proprietários do bem com amparo na circunstância de ele se situar nas proximidades de igreja tombada, já que, à luz do art. 18 do Decreto-lei n.º 25/37, os titulares do imóvel vizinho se sujeitam apenas a obrigações de não fazer.

  4. Preliminar rejeitada e recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0049.10.002025-1/002 - COMARCA DE BAEPENDI - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADOS: ARI LORENTZ ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE SUELY FERREIRA LORENTZ, SUELY FERREIRA LORENTZ, HUMBERTO DE CAMPOS FERREIRA EM CAUSA PRÓPRIA E OUTROS, KATIA MARIA LORENTZ PARALOVO, ANGELA APARECIDA LORENTZ MORENO, RITA CAMPOS FERREIRA CURADORA YEDDA MARIA FERREIRA VILELA, SELMA HAYDEE FERREIRA, SÔNIA FERREIRA CARVALHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDGARD PENNA AMORIM

Presidente e Relator

DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ARI LORENTZ, HUMBERTO CAMPOS FERREIRA, SELMA HAYDEE FERREIRA, SÔNIA FERREIRA CARVALHO, SUELY FERREIRA LORENTZ, KÁTIA MARIA LORENTZ PARALOVO, ÂNGELA APARECIDA LORENTZ MORENO e RITA CAMPOS FERREIRA, a fim de condenar os requeridos no cumprimento das seguintes obrigações de fazer, relativas ao imóvel situado na Rua Dr. Manoel Joaquim n.º 134, no centro histórico da cidade de Baependi: a) elaboração, no prazo de 90 (noventa) dias, de projeto de restauração do bem, mediante aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Baependi e pelo IPHAN; b) execução daquele projeto, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua aprovação; c) promover a conservação e a preservação do imóvel após o restauro, "dando-lhe destinação compatível com suas características culturais".

Adoto o relatório da sentença (f. 190/196), por fiel aos fatos, e acrescento que o i. Juiz da Comarca de Baependi extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em face da ré RITA CAMPOS FERREIRA e julgou improcedentes os pedidos relativamente aos demais requeridos.

Em suas razões recursais de f. 200/210), o "Parquet" argúi, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo fato de o i. Magistrado haver julgado antecipadamente o feito sem autorizar a produção da prova pericial e testemunhal. Quanto ao mérito, na esteira de base doutrinária transcrita, defende a possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer o valor cultural do imóvel e determinar-lhe a restauração, independentemente da ausência de ato de tombamento. Lado outro, sustenta que, em virtude do disposto no § 1º do art. 216 da Constituição da República, o inventário também constituiria instrumento de preservação do patrimônio cultural brasileiro, razão por que, reconhecida a relevância cultural do imóvel em litígio pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Baependi, seria impositivo obrigar os proprietários a zelar por sua integridade.

Às f. 214, o MINISTÉRIO PÚBLICO postulou a juntada de processo administrativo relativo ao tombamento do imóvel objeto do processo (f. 215/434).

Contrarrazões apresentadas pelos requeridos HUMBERTO CAMPOS FERREIRA, SUELY FERREIRA LORENTZ, ÂNGELA APARECIDA LORENTZ MORENO, KÁTIA MARIA LORENTZ PARALOVO e SELMA HAYDEE FERREIRA às f. 435/437, e...

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