Acórdão nº 1.0071.13.000808-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMota e Silva
Data da Resolução 2 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRRUMETO - MEDIDAS CAUTELARES - ARRESTO - SEQÜESTRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INDÍCIOS DE SUPOSTO ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - PESSOA FÍSICA - DETENTORA DE 99,9% DO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM FACE DA PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO.

- O arresto é medida cautelar que visa tornar os bens do devedor indisponível, para garantia de execução por quantia certa, sendo o seqüestro procedimento adequado para garantia de futura execução para entrega de coisa.

- Não obstante tratar-se de figuras jurídicas distintas, ambas apresentam-se como medidas cautelares, que visam igualmente à constrição de bens do devedor para garantir a efetividade da futura execução.

- Desta forma, é de se aplicar o princípio da fungibilidade das medidas cautelares, devendo-se conceder a tutela adequada ao caso concreto.

- Considerando que há nos autos indícios de abuso de personalidade jurídica e de confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica e, considerando, ainda, que a pessoa física é detentora de 99,9% do capital social da pessoa jurídica devedora, não há que se falar, a princípio, em extinção da medida cautelar em face da pessoa física.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0071.13.000808-0/001 - COMARCA DE BOA ESPERANÇA - AGRAVANTE(S): CÂNDIDO ROBERTO NAVES RENNÓ, CONRENNÓ AGROPECUÁRIA LTDA. - AGRAVADO (A)(S): COOP. AGROPECUÁRIA BOA ESPERANCA LTDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MOTA E SILVA

RELATOR.

DES. MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cândido Roberto Naves Rennó eOutro em face da decisão de fls. 110-TJ em que o douto juiz de origem, Ricardo Acayaba Vieira, deferiu o pedido de sequestro dos bens dos requeridos, conforme pedido da parte autora.

Alega a parte Agravante a inadequação da via eleita pela parte Autora ao requerer medida cautelar de sequestro. Aduz que tal medida somente é cabível quando no processo principal se discute acerca de posse ou propriedade, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, entende que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC.

Assevera que a medida cautelar deferida perdeu seu objeto em relação à 1ª Agravante, tendo em vista que a ação principal (monitória) somente foi apresentada em face da 2ª Agravante. Afirma que não é possível determinar a emenda da inicial para incluir a 2ª Agravante nos autos, posto que nos termos do artigo 806 do CPC, o prazo de trinta dias para ajuizamento da ação principal é decadencial e não pode ser prorrogado.

No mérito, aduz que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in...

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