Acórdão nº 1.0481.12.005570-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pinho Da Costa Val
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO - ISENÇÃO DE PENA - USO VOLUNTÁRIO DE DROGA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - NÃO COMPROVADA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE.

- O fato de o acusado estar sob o efeito de substância entorpecente ao tempo da ação criminosa não exclui a culpabilidade, quando patente que o uso da droga foi voluntário e não proveniente de caso fortuito ou força maior.

- Não é possível reconhecer a isenção de pena prevista no artigo 45 da Lei 11.343/06, quando não há nos autos qualquer prova efetiva da condição de dependência química do réu.

- Verificando-se que as circunstâncias judiciais do sentenciado foram valoradas de forma equivocada, impõe-se a adequação da pena para ajustá-la no patamar suficiente para a reprovação e prevenção do delito.

- É possível a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena para o réu reincidente, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula 269 do STJ.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0481.12.005570-4/001 - COMARCA DE PATROCÍNIO - APELANTE(S): PAULO CESAR PESSOA LOPES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: MARIA APARECIDA FERNANDES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER EM PARTE O RECURSO.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por P.C.P.L. contra a sentença de fls. 136/149, que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal.

Narra a denúncia que, no dia 28/02/2012, por volta das 19:30 horas, na Rua Zequinha Silvestre, nº 3.015, bairro Benedito, Município de Patrocínio/MG, o denunciado P.C.P.L., mediante grave ameaça, tentou subtrair para si coisa alheia móvel do estabelecimento comercial denominado "Supermercado Regional" de propriedade de V.M.C.

Consta da denúncia que, no dia, local e hora acima informados, o denunciado adentrou no estabelecimento comercial e passou a observar algumas mercadorias, momento em que a funcionária Maria o interpelou se precisava de alguma coisa. O denunciado colocou, então, a mão dentro de sua camisa e, simulando estar armado, anunciou o assalto, empurrando Maria até o caixa.

Apurou-se que, quando o proprietário do supermercado chegou e perguntou o que estava acontecendo, o denunciado evadiu-se do local.

Assim, P.C.P.L. foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 20/03/2012, à fl. 45 e o processo seguiu seus trâmites legais, culminando com a sentença de fls. 136/149, publicada em 16/08/2012 (fl. 149v), da qual o réu foi pessoalmente intimado à fl. 151.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação à fl. 156, requerendo em suas razões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT