Acórdão nº 1.0481.12.005570-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Denise Pinho Da Costa Val |
Data da Resolução | 25 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO - ISENÇÃO DE PENA - USO VOLUNTÁRIO DE DROGA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - NÃO COMPROVADA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE.
- O fato de o acusado estar sob o efeito de substância entorpecente ao tempo da ação criminosa não exclui a culpabilidade, quando patente que o uso da droga foi voluntário e não proveniente de caso fortuito ou força maior.
- Não é possível reconhecer a isenção de pena prevista no artigo 45 da Lei 11.343/06, quando não há nos autos qualquer prova efetiva da condição de dependência química do réu.
- Verificando-se que as circunstâncias judiciais do sentenciado foram valoradas de forma equivocada, impõe-se a adequação da pena para ajustá-la no patamar suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
- É possível a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena para o réu reincidente, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula 269 do STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0481.12.005570-4/001 - COMARCA DE PATROCÍNIO - APELANTE(S): PAULO CESAR PESSOA LOPES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: MARIA APARECIDA FERNANDES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER EM PARTE O RECURSO.
DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL
RELATORA.
DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)
V O T O
Trata-se de apelação interposta por P.C.P.L. contra a sentença de fls. 136/149, que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
Narra a denúncia que, no dia 28/02/2012, por volta das 19:30 horas, na Rua Zequinha Silvestre, nº 3.015, bairro Benedito, Município de Patrocínio/MG, o denunciado P.C.P.L., mediante grave ameaça, tentou subtrair para si coisa alheia móvel do estabelecimento comercial denominado "Supermercado Regional" de propriedade de V.M.C.
Consta da denúncia que, no dia, local e hora acima informados, o denunciado adentrou no estabelecimento comercial e passou a observar algumas mercadorias, momento em que a funcionária Maria o interpelou se precisava de alguma coisa. O denunciado colocou, então, a mão dentro de sua camisa e, simulando estar armado, anunciou o assalto, empurrando Maria até o caixa.
Apurou-se que, quando o proprietário do supermercado chegou e perguntou o que estava acontecendo, o denunciado evadiu-se do local.
Assim, P.C.P.L. foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 20/03/2012, à fl. 45 e o processo seguiu seus trâmites legais, culminando com a sentença de fls. 136/149, publicada em 16/08/2012 (fl. 149v), da qual o réu foi pessoalmente intimado à fl. 151.
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação à fl. 156, requerendo em suas razões...
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