Acórdão nº 1.0000.13.025702-5/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Silas Vieira |
Data da Resolução | 25 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - MODIFICAÇÃO DA PENA E SEU REGIME DE CUMPRIMENTO - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE -- MATÉRIA INERENTE À REVISÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA.
- O habeas corpus não constitui via adequada para a reanálise das penas aplicadas na condenação, com trânsito em julgado, do paciente, nem de alteração do regime inicial de cumprimento, tratando-se de matéria que exige a avaliação de aspectos concretos do caso, hipótese que não se coaduna com a via estreita do writ.
- Havendo trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não pode o Habeas Corpus servir como sucedâneo de revisão criminal.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.025702-5/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - PACIENTE(S): ANTONIO JOÃO RODRIGUES DA CUNHA - AUTORID COATORA: JD V CRIMES CONTRA PESSOA PREC CR COMARCA UBERLÂNDIA - VÍTIMA: CLAUDIO JOSÉ DE CARVALHO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.
DES. SILAS RODRIGUES VIEIRA
RELATOR.
DES. SILAS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO JOÃO RODRIGUES DA CUNHA, paciente condenado, definitivamente, pela prática do delito de homicídio, em sua forma tentada.
Requer o impetrante, em síntese, a aplicação em maior extensão do redutor relativo à tentativa, com a consequente redução da pena aplicada e a modificação do regime inicial de seu cumprimento.
Não houve pedido liminar e as informações da autoridade apontada como coatora foram dispensadas, eis que a impetração encontra-se adequadamente instruída.
Opina a douta Procuradoria de Justiça pela denegação da impetração, nos termos do parecer de f. 102-104.
É, em síntese, o relatório.
O writ deve ser conhecido, pois, em tese, atende a seus pressupostos de admissão.
Extrai-se dos autos que o processo em que fora o ora paciente acusado de tentativa de homicídio resultou em condenação, sendo decisão que já transitou em julgado.
O paciente busca, por meio da presente impetração, a modificação da pena aplicada, bem como do regime inicial de cumprimento.
Contudo, entendo que referida matéria não pode ser analisada na via estreita e célere do Habeas Corpus.
Isso porque não pode o Habeas Corpus suprir a omissão da interposição do recurso adequado, ou mesmo tornar-se...
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