Acórdão nº 1.0000.13.025702-5/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelSilas Vieira
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - MODIFICAÇÃO DA PENA E SEU REGIME DE CUMPRIMENTO - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE -- MATÉRIA INERENTE À REVISÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA.

- O habeas corpus não constitui via adequada para a reanálise das penas aplicadas na condenação, com trânsito em julgado, do paciente, nem de alteração do regime inicial de cumprimento, tratando-se de matéria que exige a avaliação de aspectos concretos do caso, hipótese que não se coaduna com a via estreita do writ.

- Havendo trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não pode o Habeas Corpus servir como sucedâneo de revisão criminal.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.025702-5/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - PACIENTE(S): ANTONIO JOÃO RODRIGUES DA CUNHA - AUTORID COATORA: JD V CRIMES CONTRA PESSOA PREC CR COMARCA UBERLÂNDIA - VÍTIMA: CLAUDIO JOSÉ DE CARVALHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DES. SILAS RODRIGUES VIEIRA

RELATOR.

DES. SILAS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO JOÃO RODRIGUES DA CUNHA, paciente condenado, definitivamente, pela prática do delito de homicídio, em sua forma tentada.

Requer o impetrante, em síntese, a aplicação em maior extensão do redutor relativo à tentativa, com a consequente redução da pena aplicada e a modificação do regime inicial de seu cumprimento.

Não houve pedido liminar e as informações da autoridade apontada como coatora foram dispensadas, eis que a impetração encontra-se adequadamente instruída.

Opina a douta Procuradoria de Justiça pela denegação da impetração, nos termos do parecer de f. 102-104.

É, em síntese, o relatório.

O writ deve ser conhecido, pois, em tese, atende a seus pressupostos de admissão.

Extrai-se dos autos que o processo em que fora o ora paciente acusado de tentativa de homicídio resultou em condenação, sendo decisão que já transitou em julgado.

O paciente busca, por meio da presente impetração, a modificação da pena aplicada, bem como do regime inicial de cumprimento.

Contudo, entendo que referida matéria não pode ser analisada na via estreita e célere do Habeas Corpus.

Isso porque não pode o Habeas Corpus suprir a omissão da interposição do recurso adequado, ou mesmo tornar-se...

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