Acórdão nº 1.0518.12.008491-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia Milanez
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0518.12.008491-9/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): ALEX CORREA BERNARDO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

DESA. MÁRCIA MILANEZ

RELATORA.

DESA. MÁRCIA MILANEZ (RELATORA)

V O T O

  1. C. B., já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 330 do Código Penal uma vez que, no dia 12 de abril de 2012, por volta das 8hs, na comarca de Poços de Caldas/MG, o recorrente, juntamente com a corré L. C. C., transportava, para o consumo de terceiros, uma pedra bruta de substância semelhante à cocaína, na forma de "crack", perfazendo o total de 8,04g (oito gramas e quatro centigramas) de peso, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ainda segundo a denúncia (f. 2/4), os denunciados trafegavam no veículo Fiat/Uno, placa GRJ 7645, no sentido Águas da Prata/SP - Poços de Caldas/MG, sendo que, ao chegarem a esta comarca, foi dada ordem de parada pela Polícia Militar. Desrespeitada a ordem dada pelos milicianos, os denunciados empreenderam fuga rumo ao centro da comarca de Poços de Caldas, tendo sido perseguidos por viaturas da Polícia Militar até que abandonaram o veículo no cruzamento da Rua Francisco Salles com a Assis Figueiredo. Em busca no interior do veículo, encontrou-se a pedra bruta de crack.

Denúncia recebida em 27 de junho de 2012 (f. 194/195).

Em alegações finais, o il. Representante do Ministério Público solicitou a absolvição da acusada L. C. C., uma vez que não demonstrado o vínculo subjetivo ou mesmo material com a droga apreendida e, quanto ao acusado A. C. B., a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o do art. 28 da mesma lei. Solicitou ainda que o recorrente fosse condenado nas iras do art. 330 do Código Penal.

Em sentença de fls. 243/254, o MM. Juiz de Direito absolveu a corré L. C. C., posto que não comprovado o seu conhecimento da existência da substância entorpecente encontrada e condenou o réu A. C. B. nas iras do art. 33, caput c.c. artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias de detenção e a 10 (dez) dias-multa em regime aberto pelo crime previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.

Irresignada, apela a defesa (f. 264 e 266) alegando, em suas razões recursais (f. 271/274), a insuficiência probatória a embasar um juízo condenatório. Requer a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes tipificado no artigo 28 da Lei de Tóxicos, ou, alternativamente, a redução da pena. Sustenta, por fim, que ao desrespeitar a ordem de parada feita pelos milicianos, pretendeu fugir e não perpetrar o crime de desobediência, pelo que requer a desclassificação no tocante a este delito.

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