Acórdão nº 1.0518.12.008491-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Márcia Milanez |
Data da Resolução | 25 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0518.12.008491-9/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): ALEX CORREA BERNARDO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
DESA. MÁRCIA MILANEZ
RELATORA.
DESA. MÁRCIA MILANEZ (RELATORA)
V O T O
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C. B., já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 330 do Código Penal uma vez que, no dia 12 de abril de 2012, por volta das 8hs, na comarca de Poços de Caldas/MG, o recorrente, juntamente com a corré L. C. C., transportava, para o consumo de terceiros, uma pedra bruta de substância semelhante à cocaína, na forma de "crack", perfazendo o total de 8,04g (oito gramas e quatro centigramas) de peso, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda segundo a denúncia (f. 2/4), os denunciados trafegavam no veículo Fiat/Uno, placa GRJ 7645, no sentido Águas da Prata/SP - Poços de Caldas/MG, sendo que, ao chegarem a esta comarca, foi dada ordem de parada pela Polícia Militar. Desrespeitada a ordem dada pelos milicianos, os denunciados empreenderam fuga rumo ao centro da comarca de Poços de Caldas, tendo sido perseguidos por viaturas da Polícia Militar até que abandonaram o veículo no cruzamento da Rua Francisco Salles com a Assis Figueiredo. Em busca no interior do veículo, encontrou-se a pedra bruta de crack.
Denúncia recebida em 27 de junho de 2012 (f. 194/195).
Em alegações finais, o il. Representante do Ministério Público solicitou a absolvição da acusada L. C. C., uma vez que não demonstrado o vínculo subjetivo ou mesmo material com a droga apreendida e, quanto ao acusado A. C. B., a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o do art. 28 da mesma lei. Solicitou ainda que o recorrente fosse condenado nas iras do art. 330 do Código Penal.
Em sentença de fls. 243/254, o MM. Juiz de Direito absolveu a corré L. C. C., posto que não comprovado o seu conhecimento da existência da substância entorpecente encontrada e condenou o réu A. C. B. nas iras do art. 33, caput c.c. artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias de detenção e a 10 (dez) dias-multa em regime aberto pelo crime previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Irresignada, apela a defesa (f. 264 e 266) alegando, em suas razões recursais (f. 271/274), a insuficiência probatória a embasar um juízo condenatório. Requer a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes tipificado no artigo 28 da Lei de Tóxicos, ou, alternativamente, a redução da pena. Sustenta, por fim, que ao desrespeitar a ordem de parada feita pelos milicianos, pretendeu fugir e não perpetrar o crime de desobediência, pelo que requer a desclassificação no tocante a este delito.
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