Acórdão nº 1.0529.09.028437-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMarcelo Rodrigues
Data da Resolução25 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - APOSTILAMENTO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARCO COMISSIONADO - LEI MUNICIPAL Nº 47/1991 - SENTENÇA MANTIDA.

  1. Não havendo negativa da Administração do direito pretendido, aplica-se somente a prescrição das prestações anteriores ao último quinquênio e não do fundo de direito, vale dizer, atinge apenas as parcelas sucessivas, já que o direito, ou a pretensão em si, não prescreve, se não indeferido expressamente pela Administração, conforme a Súmula 85 do STJ. 2. A Lei Municipal 47/1991 de Itaú de Minas, em seu art. 102, assegura ao servidor público do Município o direito receber os vencimentos do cargo de provimento em comissão, embora exercendo o cargo efetivo. 3. Por ter natureza salarial, sobre o vencimento do cargo em comissão devem incidir as vantagens do servidor. 4. Sentença mantida em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

    APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - APOSTILAMENTO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - ART. 37, INC. XIV, CR/88 - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

    - Não há que se falar em prescrição quando esta não alcança o fundo de direito, já que este não foi expressamente negado pela administração.

    - O artigo 102 da Lei Municipal nº 47/1991 dispõe que é assegurado ao servidor apostilado a incorporação dos vencimentos do cargo em comissão ao cargo efetivo, incidindo sobre o novo vencimento o cálculo das demais vantagens.

    - Após a EC19/98, a vantagem devida ao servidor, deverá incidir somente sobre o vencimento base do cargo efetivo e não sobre o valor da remuneração.

    Voto vencido. Ação ordinária - reexame necessário - administrativo - servidor público municipal - apostilamento - adicional por tempo de serviço e anuênios - incidência - direito adquirido - período até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19 de 1998 - prescrição quinqüenal - extinção do feito com resolução de mérito - reforma da sentença. (MR)

    1- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, quando o autor não pauta a sua pretensão em questões proibidas pelo ordenamento jurídico.

    2-O servidor público que obteve o apostilamento tem direito de ver sua incidência sobre o adicional por tempo de serviço e anuênios até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19 de 1998.

    3- A prescrição tem sua ontologia voltada no caráter punitivo para aquele que deixou de exercitar a ação diante da violação de seu direito, e ela tem o início assim que a parte teve plenos conhecimentos da violação deste direito.

    AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0529.09.028437-1/001 - COMARCA DE PRATÁPOLIS - VARA ÚNICA DO JUÍZO - REMETENTE: JD COMARCA PRATAPOLIS - APELANTE(S): MUNICÍPIO ITAU MINAS - APELADO(A)(S): JOSÉ DOS REIS BRANDAO

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, afastar a preliminar e por maioria em reexame necessário reformar parcialmente a sentença. Julgar prejudicado o recurso voluntário.

    DES. MARCELO RODRIGUES

    RELATOR.

    DES. MARCELO RODRIGUES (RELATOR)

    V O T O

    Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposta pelo Município de Itaú de Minas em face da sentença de f. 118/122, que nos autos da ação ordinária ajuizada por José dos Reis Brandão, julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou-o ao pagamento das diferenças das vantagens que não foram calculadas sobre o vencimento do cargo em que o autor foi apostilado, a serem apuradas em liquidação de sentença, corrigidas na forma expendida na fundamentação, e por conseqüência ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem custas nos termos da isenção disposta no art. 10, I da Lei Estadual 14.939 de 2003.

    Em síntese, o apelante alega que a sentença não pode prosperar, ao argumento de que o apostilamento do apelado foi concedido dois meses antes da revogação da lei do apostilamento, e que a Emenda Constitucional n. 19 de 1998, deu nova redação ao inciso XIV do art. 37 da Constituição da República.

    Alega o apelante que a jurisprudência dos Tribunais é clara no sentido de que os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinqüênios) devem ser calculados sobre os vencimentos básicos do servidor.

    Defende que o art. 102 da Lei Municipal n. 047 de 1991, revogado pela Lei Municipal 224 de 26 de fevereiro de 1997, citado na inicial, claramente expõe que o direito do servidor é em perceber a remuneração do cargo de provimento em comissão e não vencimento, observando que não incidência de anuênios sobre o cargo em comissão, mas apenas efetivos.

    Por derradeiro, registra a incidência do disposto no Enunciado 15 da Súmula Vinculante do STF, afirmando ainda que o pedido do apelado se baseia em disposições legais revogadas antes do pleito, pelo que não há possibilidade jurídica do pedido.

    PRELIMINAR

    IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

    Nada obstante, a alegação do Município de que o autor pauta seu pedido em lei revogada e portanto, implicaria no reconhecimento de impossibilidade jurídica do seu pedido, tenho que não há como ser acolhida referida tese.

    Ou seja, o autor não pauta a sua pretensão em questões proibidas pelo ordenamento jurídico, valendo consignar a lição de Moniz de Aragão sobre o tema:

    "A possibilidade jurídica do pedido não deve ser conceituada como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável. Se a lei contiver um tal veto, será caso de impossibilidade jurídica do pedido, faltará uma das condições da ação". (MUNIZ, Aragão de. Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro:Forense, v. II, 1ª ed., p. 436).

    Complementando esta linha de raciocínio, cabe por oportuno colacionar os ensinamentos de Nelson e Rosa Maria Nery, sobre o tema:

    "O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Deve entender-se o termo "pedido" não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir. Assim, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, seja admissível pela lei brasileira, não o será se tiver como causa petendi dívida de jogo (CC 814 caput; CC/1916 1477 caput) (...). (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, p. 594).

    Assim, afasto esta preliminar.

    MÉRITO

    Consta dos autos que o autor foi admitido no quadro dos servidores públicos do Município do Itaú de Minas, em data de 08.02.1985, tendo sido concedido o apostilamento em seu favor, em data de 26.12.1996, conforme documento de f. 12, sem que houvesse contudo, incidência sobre o adicional por tempo de serviço e anuênio.

    Segundo esclarece o mestre administrativista Hely Lopes Meirelles:

    Apostilas são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao apostilar um título a Administração não cria um direito, pois apenas reconhece a existência de um direito criado por norma legal. Equivale a uma averbação. (Direito administrativo brasileiro, 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, pág. 190).

    Conforme se extrai dos autos, de fato, o art. 102 da Lei Municipal 47 de 1991, estabelece que (f. 38):

    Fica garantido ao servidor público municipal, incluído o das autarquias e fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, o direito aos vencimentos, as gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação do qual tenha corrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação posterior. (negritei)

    E, por simples análise das várias alterações legislativas sofridas pela referida Lei Municipal n. 47 de 1991 (f. 71/83), pode-se extrair que nenhuma modificação sofreu a regra estatuída no seu art. 102, para fins de apostilamento.

    Logo, tem-se por absolutamente inexorável o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, para ver o seu apostilamento incidir sobre o total de seus vencimentos, nele incluídos o adicional de tempo de serviço e anuênio, desde dezembro de 1996.

    Por outro lado, apesar da inequívoca possibilidade de incidência do apostilamento sobre a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT