Acórdão nº 1.0081.11.001852-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelEdgard Penna Amorim
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoReexame Necessário-cv

EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ESCOLA PÚBLICA - ENSINO FUNDAMENTAL - INGRESSO - IDADE ESCOLAR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

  1. O direito da criança de ser matriculada na primeira série do ensino fundamental, mesmo se ela possuir idade inferior à exigida por ato normativo da Administração Pública, depende de prova inequívoca de apresentar-se apta a cursar a etapa presumivelmente inadequada para sua idade.

  2. Na via estreita do mandado de segurança, tal circunstância deve ser comprovada documentalmente com a inicial, pois nele não é possível dilação probatória.

  3. A matrícula de crianças na primeira série do ensino fundamental, determinada pela liminar concedida no mandado de segurança, justifica a recomendação de que a autoridade coatora, diante da reforma da sentença concessiva da ordem, mantenha os impetrantes na série em curso, ao fim da qual as submeta a avaliação pela escola, para apurar a adequação do grau de desenvolvimento e experiência dos alunos à série ou etapa, nos termos do art. 24, inc. II, alínea c, da Lei Federal n.° 9.394/96, que contém as diretrizes e bases da educação nacional.

  4. Sentença reformada, em reexame necessário, e recomendação feita.

    REEXAME NECESSÁRIO-CV N.º 1.0081.11.001852-0/001 - COMARCA DE BONFIM - REMETENTE: JD COMARCA BONFIM - AUTORES: HUGO MARQUES SILVA E OUTRO, REPDOS P/ MÃE PAULA FIDELIS MARQUES SILVA, HENRIQUE MARQUES SILVA REPRESENTADO P/ MÃE PAULA FIDELIS MARQUES SILVA - RÉU: MUNICIPIO DE BONFIM - AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BONFIM

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REFORMAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, E FAZER RECOMENDAÇÃO, VENCIDO O VOGAL.

    DES. EDGARD PENNA AMORIM

    Presidente e Relator

    DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR)

    V O T O

    Cuida-se de mandado de segurança impetrado por H.M.S. e H.M.S., representados por sua mãe PAULA FIDELIS MARQUES SILVA, contra ato da Sra. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BONFIM, consistente na recusa da matrícula dos impetrantes no 1º ano do ensino fundamental da Escola Municipal "Sebastião Trigueiro", para o ano letivo de 2012, ao fundamento de que as crianças não possuíam a idade de 6 (seis) anos completos até 30/03/2012 (f. 41/42).

    Adoto o relatório da sentença (f. 74/77), por exato, e acrescento que o i. Juiz da Comarca de Bonfim concedeu a segurança, para suspender os efeitos das Resoluções CNE/CEB n.ºs 01/2010 e 06/2010 e determinar a expedição dos documentos necessários para matrícula dos requerentes no 1º ano do ensino fundamental junto à instituição de ensino indicada. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

    Os autos foram remetidos a este Tribunal para a apreciação do reexame necessário, e, após serem a mim distribuídos, foram equivocadamente conclusos à em. Des.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - em virtude de erro na autuação do processo -, que abriu vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, a qual ofereceu parecer às f. 88/92, da lavra do i. Procurador LUIZ FERNANDO DALLE VARELA, pela confirmação da sentença.

    Corrigido o equívoco na autuação à f. 97, os autos me foram conclusos, oportunidade em que determinei que eles fossem baixados à origem, em diligência, para intimação do MUNICÍPIO DE BONFIM (f. 100/100-v), o qual, porém, não se manifestou.

    Conheço da remessa oficial, presentes os pressupostos de admissibilidade.

    Cinge-se a controvérsia em saber se, à luz dos arts. 205 e 208 da CR e dos arts. 53, 54 e 58 da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, os impetrantes têm o alegado direito a ser transferida para o 1º ano da fase introdutória do ensino fundamental, ainda que não tenham eles completado a idade de seis anos até 31/03/2012, conforme previsto no art. 2º da Resolução CNE/CEB N.º 01/2010 (f. 45) e no art. 3º da Resolução CNE/CEB n.º 06/2010 (f. 44).

    Quanto ao direito à educação, a Constituição da República dispôs:

    Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

    Por sua vez, foi editada a Lei n.° 9.394/96 a respeito das diretrizes e bases da educação nacional, cujo art. 87, § 3°, estabeleceu para cada município e, supletivamente, para os Estados e para a União o dever de matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade, facultando a cada unidade da federação a matrícula a partir dos 6 (seis) anos, no ensino fundamental.

    Na inicial, sustentou-se que, em razão de os impetrantes completarem 6 (seis) anos de idade em 07/05/2012 e apresentarem desenvolvimento pedagógico compatível com a 1ª série, eles teriam o direito líquido e certo à respectiva matrícula, sob pena de serem os discentes obrigados a repetir o 2º período da pré-escola.

    Ocorre que, a despeito de os requerentes sustentarem seu direito líquido e certo à matrícula em razão de estarem supostamente aptos ao ingresso na fase pretendida, a sua idade não corresponde às exigências estabelecidas pela administração pública e os documentos juntados às f. 29/33, 35/39 e 55/56 - declarações reveladoras da aptidão dos infantis, ficha de acompanhamento do aluno e laudos psicológicos - não se prestam a demonstrar que os menores estejam em condições de ingressar na 1ª série do ensino fundamental, razão pela qual a demonstração a respeito da...

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