Acórdão nº 1.0095.11.001818-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Corrêa Junior |
Data da Resolução | 25 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - CIVIL - INVENTÁRIO - PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL PELO ESPÓLIO A UM DOS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO - PREJUÍZO DE TERCEIROS (CREDORES FISCAIS E OUTROS) - IMPOSSIBILIDADE - ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SONEGAÇÃO DE BENS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA.
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Em inexistindo ato formal de transmissão da propriedade, mediante alvará judicial a ser extraído nos autos do inventário (art. 992, I, do Código de Processo Civil), mostra-se inadmissível a transferência da plenitude da propriedade de bem do espólio a apenas um dos herdeiros, máxime se ausente a comprovação de que, após o pagamento dos débitos atribuídos ao de cujus - pelos quais responde a herança (art. 1.997, do CC) -, restarão quaisquer bens a partilhar (art. 1.022, do CPC).
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Restando caracterizada, em princípio, a sonegação de bens por parte da ré, não se há de admitir a adoção de solução diametralmente oposta daquela expressamente elencada no art. 1.995, do Código Civil.
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Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0095.11.001818-1/001 - COMARCA DE CABO VERDE - APELANTE(S): BERENICE CARVALHO DA SILVA - APELADO(A)(S): MARISTELA SILVEIRA DE SOUZA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CORRÊA JUNIOR
RELATOR.
DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por BERENICE CARVALHO DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Julgador da Vara Única da Comarca de Cabo Verde, que, nos autos da ação que lhe fora ajuizada pelo ESPÓLIO DE GERALDO DA SILVEIRA, ora representado pela inventariante Maristela Silveira de Souza, ao julgar procedente a pretensão autoral: (a) declarou a inexistência de propriedade do veículo "GM/Corsa", Renavam n. 69168264, em relação ao autor; (b) determinou a transferência da propriedade para a ré, "respeitada eventual restrição existente ..., juntamente com todos os débitos referentes ao bem"; (c) determinou que o recebimento do veículo pela ré seja considerado, para fins do inventário de Geraldo da Silveira (autos n. 000593-74.2010.8.13.0095), como adiantamento de legítima; (d) condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (fls. 68/70).
Em razões recursais de fls. 73/76, pugnando pela reforma da...
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