Acórdão nº 1.0382.12.016120-5/004 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelLuciano Pinto
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL- LEI 6024/74- INEXIGIBILIDADE DOS DEPÓSITOS EXISTENTES- TRANSFERÊNCIA E LEVANTAMENTO- IMPOSSIBILIDADE

- Nos termos do artigo 6º, c, da lei 6024/74 , decretada a intervenção extrajudicial em instituição financeira, são inexigíveis pelos correntistas os depósitos já existentes à data de sua decretação.

___________________________________________________________

Apelação Cível Nº 1.0382.12.016120-5/004 - COMARCA DE Lavras - Apelante(s): BANCO BVA S/A - Apelado(a)(s): RODRIGO MELO OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. LUCIANO PINTO

RELATOR.

DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)

V O T O

Rodrigo de Melo Oliveira ajuizou ação cautelar inominada em face de Banco BVA S.A.

Narrou ser correntista do requerido, possuindo em conta corrente a importância de R$ 372.182,02 e outras aplicações financeiras. Disse que vinha tentando, desde 15/10/12 , transferir os valores de sua propriedade para outra instituição, sem obter sucesso.

Requereu liminar de bloqueio via Bacenjud dos valores e transferência para conta judicial e a procedência da ação com a transferência definitiva dos valores, autorizando-se o seu levantamento.

Liminar deferida a fls.16/18.

Contestação de fls.68/81, alegando o réu preliminarmente inépcia da inicial e , no mérito, alegou que está sob intervenção do Banco Central, decretada em 19/10/2012, e nos termos da lei 6024/74 ( artigo 6º), esta impedido de transferir valores, devendo ser a ação julgada improcedente.

Impugnação de fls.108/120.

Instadas, as partes não pugnaram por provas.

Sobreveio sentença ( fls.126/136) que julgou procedente a ação, condenando o requerido a devolver ao autor a importância de R$ 477.695,48, que se encontra depositada indevidamente, fixando, ainda, multa diária de R$ 20.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00, a ser revertida em favor do autor em caso de recalcitrância, cuja responsabilidade se estende solidariamente ao interventor nomeado pelo Banco Central. Determinou-se , ainda, a extração de cópia dos autos e remessa ao Ministério Público para providências cabíveis, considerando-se a prática em tese de delito de desobediência pelo interventor e condenou-se o réu no pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como em multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

Daí o presente recurso ( fls.138/171), insurgindo-se o apelante contra a sentença, requerendo sua reforma, aduzindo, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que está sob intervenção do Banco Central, nos termos da lei 6024/74, e, por inépcia da inicial, nos termos do artigo 801,III do CPC, requerendo a extinção do feito. No mérito, alega que embora a ação tenha sido ajuizada um dia antes do decreto de intervenção, a efetividade da cautelar gera efeitos na vigência da intervenção, sendo impedido, nos termos da lei 6024/74 ( artigo 6º) de realizar a transferência de valores, devendo ser mantido somente o bloqueio, insurgindo-se, ainda, contra a penalidade interposta por litigância de má-fé e contra a multa diária fixada para caso de descumprimento da decisão judicial, pugnado, por eventualidade, pela sua redução.

Recebido o recurso no efeito devolutivo ( fls.174), o réu interpôs agravo de instrumento ( fls.177/180), requerendo a concessão de efeito suspensivo à apelação, ao qual foi dado provimento por este Tribunal.

Contra- razões de fls.191/207, pugnando o apelado pelo desprovimento do recurso, batendo-se, em suma, pelas teses iniciais.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Antes de adentrar ao cerne da questão, ressalto que não há falar em concessão da gratuidade ao apelante, tendo ele recolhido o preparo, como se vê a fls.172 TJMG, o que denota ato incompatível com a pretensão formulada.

Nesse sentido, dentre tantos arestos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE FINANCEIRA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

- Ao promover o preparo do recurso, a parte pratica ato incompatível com a gratuidade perseguida, demonstrando a possibilidade de arcar com as despesas do processo.

- A parte que faz o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e efetua o preparo recursal demonstra não ser pobre no sentido legal, não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, em razão da preclusão lógica.-Recurso conhecido e não provido. (GRIFO NOSSO).(Agravo Regimental-Cv Nº 1.0145.12.017096-7/002, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PAGAMENTO DAS CUSTAS - ATO INCOMPATÍVEL - INDEFERIMENTO.

(...)

- O fato de o agravante ter preparado o presente agravo de instrumento constitui ato incompatível com a pretensão da gratuidade da justiça, bem como ao alegado estado de miserabilidade. (GRIFO NOSSO).(Agravo de Instrumento Cv nº 1.0024.09.747215-3/001, Rel. Des.(a) Luciano Pinto)

- PRELIMINARES: CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:

Alega o apelante, requerendo a extinção do feito, a existência de carência de ação, por falta de interesse de agir e pedido juridicamente impossível, por ter sofrido intervenção do Banco Central , decretada em 19/10/12, não tendo o autor interesse de agir, nos termos do artigo 6º da lei 6024/74, sendo impossível o pedido, haja vista que não há a possibilidade de transferência dos valores bloqueados.

Tais teses , empolgadas como preliminares, a meu aviso, constituem mérito do recurso.

Nesse sentido preleciona respeitada doutrina :

" As preliminares ao julgamento do mérito da causa, como a relativa à legitimidade das partes, que podem ser ,no recurso, questões pertinentes ao mérito: por exemplo , se se trata de apelação interposta contra sentença que declarou o autor carecedor de ação, por falta de legitimação para agir, o órgão ad quem , ao resolvê-la , não estará decidindo se conhece ou não da apelação, mas se lhe dá ou nega provimento."( Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 11 ed. p. 679.)

Quer isso dizer que determinada questão, com a passagem de um a outro grau de jurisdição, pode deslocar-se do terreno das preliminares, onde se inscrevia, para vir a constituir , no procedimento recursal, o próprio mérito.

Rejeito, pois, as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.

- DA INÉPCIA DA INICIAL:

Alega, ainda, o apelante a inépcia da inicial, nos termos do artigo 801,III do CPC.

Sem delongas, vejo que não lhe assiste razão.

É cediço que o não ajuizamento da ação principal dentro do prazo legal levava, em casos que tais, à perda da eficácia da liminar concedida, não havendo que se falar em extinção do feito.

Esse entendimento já estava, inclusive, pacificado no STJ, mutatis mutandis :

AgRg no REsp 556605/CE;

Processual civil. Medida cautelar. Liminar. Efeitos. Perda. Ação principal. Não ajuizamento no prazo. C.P.C., art. 806.

I - A extemporaneidade no ajuizamento da ação principal não acarreta a extinção do processo cautelar, mas sim a perda da eficácia da liminar concedida. Precedentes. (negritamos.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 806 DO CPC.

- Em procedimentos cautelares preparatórios, o prazo decadencial de trinta dias para o ajuizamento da ação principal tem início com a concessão da cautela (liminar ou definitiva), irrelevante, portanto, a data da proposição da medida assecuratória. - A ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal não implica, necessariamente, a extinção do processo cautelar, retirando, tão-somente, a eficácia da medida anteriormente deferida no seu curso, que deve ter seguimento até o seu julgamento definitivo (artigo 808, inciso I, do CPC). (STJ, REsp 162.379-PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido).

PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INTERPRETAÇÃO DO ART. 808 DO CPC.

- A parte que obtiver em cautelar provimento satisfativo, antecipado ou meritório, deve propor a ação principal em trinta dias. 2. Prazo que se conta a partir da eficácia do provimento liminar, tutela antecipada ou sentença. 3. A não-propositura da ação no prazo indicado no art. 806 do CPC, contado a partir da liminar concedida, não leva à extinção do processo, mas sim à extinção da liminar. 4. Recurso improvido. (REsp 58535/SP, rel. Min. Eliana Calmon)

Também nesse sentido, dentre tantos arestos:

AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 806, DO CPC - POSIÇÃO MAJORITÁRIA - PERDA DE EFICÁCIA DA LIMINAR - FALHA INSUFICIENTE PARA CONDUZIR À EXTINÇÃO DO FEITO.

-A posição que prevalece, na jurisprudência nacional, em relação ao descumprimento do disposto no art. 806 do CPC, é que tal fato conduz apenas à perda de eficácia da medida liminar anteriormente concedida, mas não à extinção da ação cautelar e, muito menos, da demanda principal, pois a decadência atinge somente o direito à cautela, permanecendo íntegro eventual direito material de que seja titular o requerente.(TJMG-Ac489.525-0-17ªCC-Rel: Des. Eduardo Mariné da Cunha)

SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - LIMINAR INDEFERIDA - AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO DE 30 DIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 806 DO CPC.

-Não proposta a ação principal em 30 dias, cessa a eficácia apenas da liminar, acaso concedida, mas o processo cautelar não se extingue ipso facto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT