Acórdão nº 1.0382.12.016120-5/004 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Luciano Pinto |
Data da Resolução | 20 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL- LEI 6024/74- INEXIGIBILIDADE DOS DEPÓSITOS EXISTENTES- TRANSFERÊNCIA E LEVANTAMENTO- IMPOSSIBILIDADE
- Nos termos do artigo 6º, c, da lei 6024/74 , decretada a intervenção extrajudicial em instituição financeira, são inexigíveis pelos correntistas os depósitos já existentes à data de sua decretação.
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Apelação Cível Nº 1.0382.12.016120-5/004 - COMARCA DE Lavras - Apelante(s): BANCO BVA S/A - Apelado(a)(s): RODRIGO MELO OLIVEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LUCIANO PINTO
RELATOR.
DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)
V O T O
Rodrigo de Melo Oliveira ajuizou ação cautelar inominada em face de Banco BVA S.A.
Narrou ser correntista do requerido, possuindo em conta corrente a importância de R$ 372.182,02 e outras aplicações financeiras. Disse que vinha tentando, desde 15/10/12 , transferir os valores de sua propriedade para outra instituição, sem obter sucesso.
Requereu liminar de bloqueio via Bacenjud dos valores e transferência para conta judicial e a procedência da ação com a transferência definitiva dos valores, autorizando-se o seu levantamento.
Liminar deferida a fls.16/18.
Contestação de fls.68/81, alegando o réu preliminarmente inépcia da inicial e , no mérito, alegou que está sob intervenção do Banco Central, decretada em 19/10/2012, e nos termos da lei 6024/74 ( artigo 6º), esta impedido de transferir valores, devendo ser a ação julgada improcedente.
Impugnação de fls.108/120.
Instadas, as partes não pugnaram por provas.
Sobreveio sentença ( fls.126/136) que julgou procedente a ação, condenando o requerido a devolver ao autor a importância de R$ 477.695,48, que se encontra depositada indevidamente, fixando, ainda, multa diária de R$ 20.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00, a ser revertida em favor do autor em caso de recalcitrância, cuja responsabilidade se estende solidariamente ao interventor nomeado pelo Banco Central. Determinou-se , ainda, a extração de cópia dos autos e remessa ao Ministério Público para providências cabíveis, considerando-se a prática em tese de delito de desobediência pelo interventor e condenou-se o réu no pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como em multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Daí o presente recurso ( fls.138/171), insurgindo-se o apelante contra a sentença, requerendo sua reforma, aduzindo, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que está sob intervenção do Banco Central, nos termos da lei 6024/74, e, por inépcia da inicial, nos termos do artigo 801,III do CPC, requerendo a extinção do feito. No mérito, alega que embora a ação tenha sido ajuizada um dia antes do decreto de intervenção, a efetividade da cautelar gera efeitos na vigência da intervenção, sendo impedido, nos termos da lei 6024/74 ( artigo 6º) de realizar a transferência de valores, devendo ser mantido somente o bloqueio, insurgindo-se, ainda, contra a penalidade interposta por litigância de má-fé e contra a multa diária fixada para caso de descumprimento da decisão judicial, pugnado, por eventualidade, pela sua redução.
Recebido o recurso no efeito devolutivo ( fls.174), o réu interpôs agravo de instrumento ( fls.177/180), requerendo a concessão de efeito suspensivo à apelação, ao qual foi dado provimento por este Tribunal.
Contra- razões de fls.191/207, pugnando o apelado pelo desprovimento do recurso, batendo-se, em suma, pelas teses iniciais.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Antes de adentrar ao cerne da questão, ressalto que não há falar em concessão da gratuidade ao apelante, tendo ele recolhido o preparo, como se vê a fls.172 TJMG, o que denota ato incompatível com a pretensão formulada.
Nesse sentido, dentre tantos arestos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE FINANCEIRA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
- Ao promover o preparo do recurso, a parte pratica ato incompatível com a gratuidade perseguida, demonstrando a possibilidade de arcar com as despesas do processo.
- A parte que faz o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e efetua o preparo recursal demonstra não ser pobre no sentido legal, não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, em razão da preclusão lógica.-Recurso conhecido e não provido. (GRIFO NOSSO).(Agravo Regimental-Cv Nº 1.0145.12.017096-7/002, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PAGAMENTO DAS CUSTAS - ATO INCOMPATÍVEL - INDEFERIMENTO.
(...)
- O fato de o agravante ter preparado o presente agravo de instrumento constitui ato incompatível com a pretensão da gratuidade da justiça, bem como ao alegado estado de miserabilidade. (GRIFO NOSSO).(Agravo de Instrumento Cv nº 1.0024.09.747215-3/001, Rel. Des.(a) Luciano Pinto)
- PRELIMINARES: CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
Alega o apelante, requerendo a extinção do feito, a existência de carência de ação, por falta de interesse de agir e pedido juridicamente impossível, por ter sofrido intervenção do Banco Central , decretada em 19/10/12, não tendo o autor interesse de agir, nos termos do artigo 6º da lei 6024/74, sendo impossível o pedido, haja vista que não há a possibilidade de transferência dos valores bloqueados.
Tais teses , empolgadas como preliminares, a meu aviso, constituem mérito do recurso.
Nesse sentido preleciona respeitada doutrina :
" As preliminares ao julgamento do mérito da causa, como a relativa à legitimidade das partes, que podem ser ,no recurso, questões pertinentes ao mérito: por exemplo , se se trata de apelação interposta contra sentença que declarou o autor carecedor de ação, por falta de legitimação para agir, o órgão ad quem , ao resolvê-la , não estará decidindo se conhece ou não da apelação, mas se lhe dá ou nega provimento."( Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 11 ed. p. 679.)
Quer isso dizer que determinada questão, com a passagem de um a outro grau de jurisdição, pode deslocar-se do terreno das preliminares, onde se inscrevia, para vir a constituir , no procedimento recursal, o próprio mérito.
Rejeito, pois, as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.
- DA INÉPCIA DA INICIAL:
Alega, ainda, o apelante a inépcia da inicial, nos termos do artigo 801,III do CPC.
Sem delongas, vejo que não lhe assiste razão.
É cediço que o não ajuizamento da ação principal dentro do prazo legal levava, em casos que tais, à perda da eficácia da liminar concedida, não havendo que se falar em extinção do feito.
Esse entendimento já estava, inclusive, pacificado no STJ, mutatis mutandis :
AgRg no REsp 556605/CE;
Processual civil. Medida cautelar. Liminar. Efeitos. Perda. Ação principal. Não ajuizamento no prazo. C.P.C., art. 806.
I - A extemporaneidade no ajuizamento da ação principal não acarreta a extinção do processo cautelar, mas sim a perda da eficácia da liminar concedida. Precedentes. (negritamos.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 806 DO CPC.
- Em procedimentos cautelares preparatórios, o prazo decadencial de trinta dias para o ajuizamento da ação principal tem início com a concessão da cautela (liminar ou definitiva), irrelevante, portanto, a data da proposição da medida assecuratória. - A ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal não implica, necessariamente, a extinção do processo cautelar, retirando, tão-somente, a eficácia da medida anteriormente deferida no seu curso, que deve ter seguimento até o seu julgamento definitivo (artigo 808, inciso I, do CPC). (STJ, REsp 162.379-PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INTERPRETAÇÃO DO ART. 808 DO CPC.
- A parte que obtiver em cautelar provimento satisfativo, antecipado ou meritório, deve propor a ação principal em trinta dias. 2. Prazo que se conta a partir da eficácia do provimento liminar, tutela antecipada ou sentença. 3. A não-propositura da ação no prazo indicado no art. 806 do CPC, contado a partir da liminar concedida, não leva à extinção do processo, mas sim à extinção da liminar. 4. Recurso improvido. (REsp 58535/SP, rel. Min. Eliana Calmon)
Também nesse sentido, dentre tantos arestos:
AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 806, DO CPC - POSIÇÃO MAJORITÁRIA - PERDA DE EFICÁCIA DA LIMINAR - FALHA INSUFICIENTE PARA CONDUZIR À EXTINÇÃO DO FEITO.
-A posição que prevalece, na jurisprudência nacional, em relação ao descumprimento do disposto no art. 806 do CPC, é que tal fato conduz apenas à perda de eficácia da medida liminar anteriormente concedida, mas não à extinção da ação cautelar e, muito menos, da demanda principal, pois a decadência atinge somente o direito à cautela, permanecendo íntegro eventual direito material de que seja titular o requerente.(TJMG-Ac489.525-0-17ªCC-Rel: Des. Eduardo Mariné da Cunha)
SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - LIMINAR INDEFERIDA - AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO DE 30 DIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 806 DO CPC.
-Não proposta a ação principal em 30 dias, cessa a eficácia apenas da liminar, acaso concedida, mas o processo cautelar não se extingue ipso facto...
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