Acórdão nº 1.0024.10.210180-5/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO DECRETADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO - FATO DO PRÍNCIPE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONSTRUTORA - RECURSO PROVIDO.

Embora seja possível (e até recomendável, ante a inviabilidade da conclusão das obras) a resolução do contrato de compra e venda do imóvel (art. 478, do CCB/2002), não há que se falar em dano moral, ante a imprevisibilidade da desapropriação, quando da celebração da avença.

Não há que se falar em aplicação do parágrafo primeiro da cláusula 9ª, que prevê o pagamento da quantia equivalente a 0,5% do preço reajustado do imóvel, por mês de atraso na sua entrega. Isso porque, havendo a rescisão do contrato, não há como imputar à ré a multa pelo atraso na entrega do empreendimento, que, inclusive, foi cancelado, em razão da mencionada desapropriação.

Em virtude da presunção de boa-fé que perpassa o nosso ordenamento jurídico e considerando que a rescisão do contrato se deu por fato alheio à vontade da construtora-ré (desapropriação do terreno), não resta configurada sua má-fé, devendo ser julgado improcedente o pedido de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, a devolução em dobro. Entretanto, deve ser assegurada a restituição, de forma simples, da totalidade das importâncias pagas pelo autor, corrigidas monetariamente pelos índices da CGJ, a partir dos desembolsos e remuneradas através de juros moratórios legais, desde o factum principis, sob pena de enriquecimento ilícito da construtora.

Recurso provido.

Apelação Cível Nº 1.0024.10.210180-5/002 - COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante(s): CONSTRUTORA TENDA S/A - Apelado(a)(s): GLEISON DANIEL CESAR ANDRADE e outro(a)(s), GILDA GONÇALVES DURÃES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por GLEISON DANIEL CESAR ANDRADE, em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, alegando que adquiriu um apartamento que seria construído pela ré.

Afirmou que a ré não entregou o imóvel na data prevista, informando que a obra não mais seria concluída, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material.

Pleiteou a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores quitados; pagamento da multa contratual de 0,5% ao mês sobre valor do imóvel; entrega dos prêmios da promoção "Comprou Ganhou Quarto do Casal", indenização relativa aos aluguéis pagos por ele, no importe de R$ 550,00 mensais, além de indenização por danos morais.

Adoto o relatório da sentença de f. 198-212, acrescentando que o MM. juiz a quo julgou procedente o pedido inicial,

"para que o requerido seja condenado a ressarcir o autor de R$19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pela tabela da Eg. CGJ, desde 02 de abril de 2008, data da celebração do contrato e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, pelos valores despendidos a título de aluguel, que nos autos houver comprovação, bem como à multa contratual de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade à vista, por mês ou por fração de mês de atraso, sendo este valor exigível desde o 1º (primeiro) dia de atraso até a data do pagamento, ambos corrigidos monetariamente pela tabela da Eg. CGJ, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu a proceder a entrega dos prêmios "Comprou Ganhou Quarto do Casal", e ao pagamento de indenização por danos morais de R$6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais), quantia esta corrigida monetariamente, pela tabela da Eg. CGJ, acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta decisão."

Opostos embargos de declaração às f. 210-212, foram os mesmos acolhidos às f. 213-214, para esclarecer que o valor despendido pelo autor para a compra do imóvel foi de R$15.908,00 e, não, R$19.400,00, conforme constou no dispositivo da sentença.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (f. 217-241), alegando que o atraso na entrega do imóvel deveu-se ao fato de que a Prefeitura de Belo Horizonte, no dia 30 de março de 2010, publicou o Decreto nº 13.909, declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno onde seria construído o apartamento do autor. Nessa linha, sustentou que ficou inviabilizada a construção do imóvel, por motivo de força maior, não podendo ser condenada ao pagamento da multa pelo atraso, até porque a sentença determinou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos. Alternativamente, disse que o valor atinente à multa contratual não deve ser acrescido de juros e correção monetária, uma vez que sua convenção (cláusula nona) já leva em conta o valor reajustado do imóvel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT