Acórdão nº 1.0024.10.210180-5/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Eduardo Mariné Da Cunha |
Data da Resolução | 20 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO DECRETADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO - FATO DO PRÍNCIPE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONSTRUTORA - RECURSO PROVIDO.
Embora seja possível (e até recomendável, ante a inviabilidade da conclusão das obras) a resolução do contrato de compra e venda do imóvel (art. 478, do CCB/2002), não há que se falar em dano moral, ante a imprevisibilidade da desapropriação, quando da celebração da avença.
Não há que se falar em aplicação do parágrafo primeiro da cláusula 9ª, que prevê o pagamento da quantia equivalente a 0,5% do preço reajustado do imóvel, por mês de atraso na sua entrega. Isso porque, havendo a rescisão do contrato, não há como imputar à ré a multa pelo atraso na entrega do empreendimento, que, inclusive, foi cancelado, em razão da mencionada desapropriação.
Em virtude da presunção de boa-fé que perpassa o nosso ordenamento jurídico e considerando que a rescisão do contrato se deu por fato alheio à vontade da construtora-ré (desapropriação do terreno), não resta configurada sua má-fé, devendo ser julgado improcedente o pedido de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, a devolução em dobro. Entretanto, deve ser assegurada a restituição, de forma simples, da totalidade das importâncias pagas pelo autor, corrigidas monetariamente pelos índices da CGJ, a partir dos desembolsos e remuneradas através de juros moratórios legais, desde o factum principis, sob pena de enriquecimento ilícito da construtora.
Recurso provido.
Apelação Cível Nº 1.0024.10.210180-5/002 - COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante(s): CONSTRUTORA TENDA S/A - Apelado(a)(s): GLEISON DANIEL CESAR ANDRADE e outro(a)(s), GILDA GONÇALVES DURÃES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
RELATOR.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por GLEISON DANIEL CESAR ANDRADE, em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, alegando que adquiriu um apartamento que seria construído pela ré.
Afirmou que a ré não entregou o imóvel na data prevista, informando que a obra não mais seria concluída, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material.
Pleiteou a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores quitados; pagamento da multa contratual de 0,5% ao mês sobre valor do imóvel; entrega dos prêmios da promoção "Comprou Ganhou Quarto do Casal", indenização relativa aos aluguéis pagos por ele, no importe de R$ 550,00 mensais, além de indenização por danos morais.
Adoto o relatório da sentença de f. 198-212, acrescentando que o MM. juiz a quo julgou procedente o pedido inicial,
"para que o requerido seja condenado a ressarcir o autor de R$19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pela tabela da Eg. CGJ, desde 02 de abril de 2008, data da celebração do contrato e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, pelos valores despendidos a título de aluguel, que nos autos houver comprovação, bem como à multa contratual de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade à vista, por mês ou por fração de mês de atraso, sendo este valor exigível desde o 1º (primeiro) dia de atraso até a data do pagamento, ambos corrigidos monetariamente pela tabela da Eg. CGJ, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu a proceder a entrega dos prêmios "Comprou Ganhou Quarto do Casal", e ao pagamento de indenização por danos morais de R$6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais), quantia esta corrigida monetariamente, pela tabela da Eg. CGJ, acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta decisão."
Opostos embargos de declaração às f. 210-212, foram os mesmos acolhidos às f. 213-214, para esclarecer que o valor despendido pelo autor para a compra do imóvel foi de R$15.908,00 e, não, R$19.400,00, conforme constou no dispositivo da sentença.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (f. 217-241), alegando que o atraso na entrega do imóvel deveu-se ao fato de que a Prefeitura de Belo Horizonte, no dia 30 de março de 2010, publicou o Decreto nº 13.909, declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno onde seria construído o apartamento do autor. Nessa linha, sustentou que ficou inviabilizada a construção do imóvel, por motivo de força maior, não podendo ser condenada ao pagamento da multa pelo atraso, até porque a sentença determinou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos. Alternativamente, disse que o valor atinente à multa contratual não deve ser acrescido de juros e correção monetária, uma vez que sua convenção (cláusula nona) já leva em conta o valor reajustado do imóvel...
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