Acórdão nº 1.0382.12.016120-5/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Luciano Pinto |
Data da Resolução | 20 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA- SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - ARTIGO 520, IV, DO CPC - ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE.
-Nos termos do art. 520, IV, do CPC, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença decidir o processo cautelar.
-Contudo, excepcionalmente, conforme o parágrafo único do art. 558 do mesmo diploma legal, o relator poderá atribuir o efeito suspensivo às hipóteses elencados no art. 520, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, como ocorreu in casu.
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Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0382.12.016120-5/003 - COMARCA DE Lavras - Agravante(s): BANCO BVA S/A - Agravado(a)(s): RODRIGO MELO OLIVEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LUCIANO PINTO
RELATOR.
DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco BVA S.A contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª vara cível de Lavras que nos autos de ação cautelar inominada que lhe move ora agravado, recebeu o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art.520,IV e VII, do CPC. ( fls.192 TJMG)
Daí o presente recurso, insurgindo-se o agravante contra a decisão, requerendo a concessão do efeito suspensivo e sua reforma, recebendo-se a apelação em ambos os efeitos, alegando, que em situações excepcionais, nos termos do artigo 558 do CPC, como a presente, este pode ser concedido à apelação em ações cautelares, haja vista que há possibilidade de lesão de difícil reparação , além da aplicação da multa diária fixada na sentença e determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para providências em caso de eventual descumprimento da decisão.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso. ( fls.201/203 TJMG).
Informações de fls.208 TJMG.
Não foi apresentada contraminuta ( fls.210 TJMG).
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Vejo que assiste razão ao agravante.
Inicialmente esclareço que cinge-se o presente recurso contra a decisão que recebeu a apelação manejada pelo ora agravante apenas no efeito devolutivo. ( fls.192 TJMG)
No caso dos autos, verifico que a sentença julgou procedente a medida cautelar inominada movida pelo ora agravado em face do agravante, condenando ele, agravante, a devolver ao autor, ora agravado, a importância de R$ 477.695,48, que se encontraria depositada indevidamente, fixando, ainda, multa diária de R$ 20.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00, a ser revertida em favor do autor em caso de recalcitrância, cuja responsabilidade se estende solidariamente ao interventor nomeado pelo Banco Central. Determinou-se , ainda, a extração de cópia dos autos e remessa ao Ministério Público para providências cabíveis, considerando-se a prática em tese de delito de desobediência pelo interventor e condenou-se o réu no pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como em multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. ( fls.144/154 TJMG)
Ora, nos termos do art. 520, IV, do CPC, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença decidir o processo cautelar, in verbis:
"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(...)
IV - decidir o processo cautelar".
Contudo, excepcionalmente, conforme o parágrafo único do art. 558 do mesmo diploma legal, o relator poderá atribuir o...
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