Acórdão nº 1.0382.12.016120-5/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelLuciano Pinto
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA- SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - ARTIGO 520, IV, DO CPC - ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE.

-Nos termos do art. 520, IV, do CPC, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença decidir o processo cautelar.

-Contudo, excepcionalmente, conforme o parágrafo único do art. 558 do mesmo diploma legal, o relator poderá atribuir o efeito suspensivo às hipóteses elencados no art. 520, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, como ocorreu in casu.

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Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0382.12.016120-5/003 - COMARCA DE Lavras - Agravante(s): BANCO BVA S/A - Agravado(a)(s): RODRIGO MELO OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. LUCIANO PINTO

RELATOR.

DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco BVA S.A contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª vara cível de Lavras que nos autos de ação cautelar inominada que lhe move ora agravado, recebeu o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art.520,IV e VII, do CPC. ( fls.192 TJMG)

Daí o presente recurso, insurgindo-se o agravante contra a decisão, requerendo a concessão do efeito suspensivo e sua reforma, recebendo-se a apelação em ambos os efeitos, alegando, que em situações excepcionais, nos termos do artigo 558 do CPC, como a presente, este pode ser concedido à apelação em ações cautelares, haja vista que há possibilidade de lesão de difícil reparação , além da aplicação da multa diária fixada na sentença e determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para providências em caso de eventual descumprimento da decisão.

Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso. ( fls.201/203 TJMG).

Informações de fls.208 TJMG.

Não foi apresentada contraminuta ( fls.210 TJMG).

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Vejo que assiste razão ao agravante.

Inicialmente esclareço que cinge-se o presente recurso contra a decisão que recebeu a apelação manejada pelo ora agravante apenas no efeito devolutivo. ( fls.192 TJMG)

No caso dos autos, verifico que a sentença julgou procedente a medida cautelar inominada movida pelo ora agravado em face do agravante, condenando ele, agravante, a devolver ao autor, ora agravado, a importância de R$ 477.695,48, que se encontraria depositada indevidamente, fixando, ainda, multa diária de R$ 20.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00, a ser revertida em favor do autor em caso de recalcitrância, cuja responsabilidade se estende solidariamente ao interventor nomeado pelo Banco Central. Determinou-se , ainda, a extração de cópia dos autos e remessa ao Ministério Público para providências cabíveis, considerando-se a prática em tese de delito de desobediência pelo interventor e condenou-se o réu no pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como em multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. ( fls.144/154 TJMG)

Ora, nos termos do art. 520, IV, do CPC, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença decidir o processo cautelar, in verbis:

"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

(...)

IV - decidir o processo cautelar".

Contudo, excepcionalmente, conforme o parágrafo único do art. 558 do mesmo diploma legal, o relator poderá atribuir o...

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