Acórdão nº 1.0188.07.058055-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E RECONVENÇÃO- CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA- VÍCIO ULTRA PETITA- NÃO VERIFICAÇÃO- CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE AS PARTES- IMÓVEL RURAL- ÁREA NÃO INTEGRAL, A PRINCÍPIO- LEGITIMIDADE DA POSSE SOBRE A ÁREA PERMUTADA E SOBRE A QUE SOBEJOU, EM TESE- PROVA PERICIAL NECESSÁRIA- AUSÊNCIA- SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO- RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

-Não há falar em cerceamento de defesa se a AIJ realizou-se sem a presença do réu e de suas testemunhas, por culpa dele próprio.

-As nulidades do processo devem ser alegadas na primeira oportunidade de manifestação do interessado.

-Inexiste vício ultra petita se o juiz, ao prolatar a sentença, não extrapola os limites da lide delineados pelas próprias partes.

-Se diante das peculiaridades do caso não é possível, com as meras provas documental e testemunhal existentes nos autos, verificar com segurança a legitimidade da posse pretendida por ambas as partes, necessária a produção de prova pericial para que seja possível o julgamento da lide, cuja prova pode ser determinada de ofício.

-Recurso conhecido e prejudicado. Sentença cassada ex officio.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0188.07.058055-3/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - APELANTE(S): ODILON DE LIMA E SUA MULHER, SANDRA MARIA DA VEIGA LIMA - APELADO(A)(S): MYRIAN HUVEN

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, EX OFFICIO, CASSAR A SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Miryan Huven ajuizou ação de interdito proibitório contra Odilon de Lima e sua esposa, Sandra Maria da Veiga Lima, pautada no contrato de permuta de imóveis celebrado entre as partes em 07.11.2003. Alegou que em face do contrato entregou aos réus o imóvel que lhe pertencia, localizado no bairro Santa Tereza nesta Capital, sem qualquer ônus. Mencionou que em troca recebeu o imóvel dos réus, com área de 40.000 m², localizado em área rural de Rio Acima/MG. Afirmou que após a contratação, a área do imóvel rural foi medida, tendo sido verificado que a parte permutada por eles mede somente 31.000 m², e não 40.000 m² como constou no contrato de permuta. Relatou que os réus vêm perturbando sua posse, com ameaças e invasões, na tentativa de reduzir ainda mais a área permutada para somente 10.000 m². Sustentou que os réus se negam a entregar os documentos para registro do imóvel. Invocou os artigos 932 e 1.210 do CCB e pediu liminar para que os réus se abstenham de ameaçá-la e para assegurar sua posse em toda a área do imóvel rural. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência do pedido de interdito proibitório, para condenar os réus a se absterem, de forma definitiva, de turbar ou esbulhar sua posse, direta ou indiretamente, sob pena de multa. Juntou documentos.

O MM. Juiz concedeu a justiça gratuita em favor da autora (f. 31).

Em audiência prévia, foi inquirida uma testemunha (f. 45/49).

O MM. Juiz deferiu a liminar pedida na exordial (f. 51/52).

Os réus contestaram (f. 63/71), arguindo preliminar de litisconsórcio ativo necessário, ao argumento de que a posse do imóvel rural em discussão foi transmitida para autora e sua filha, Paula Huven de Almeida. No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido inicial, alegando que o imóvel permutado foi fracionado de um imóvel maior. Informaram que transferiram à autora e Paula Huven, em face do contrato de permuta celebrado entre as partes, a posse de apenas parte de seu imóvel rural, tendo em vista que a venda deu-se na forma ad corpus, com especificação minudente das limitações da área e das benfeitorias que seriam das permutantes, restando explicitado que a gleba vendida era parte do terreno maior, cuja área remanescente continuaria a pertencer a eles, réus, com acesso comum para ambas as áreas, como constou do contrato. Mencionaram que a área em que se encontra a casa do caseiro não fez parte da permuta, continuando a lhes pertencer. Afirmaram que, embora o registro do imóvel aponte metragem de 7,7 hectares, após a permuta foi constatado por técnico em medição que o imóvel tem apenas 3,1062 ha, fato que não afeta o negócio jurídico, no seu entender, já que a venda foi ad corpus, sendo que a autora viu, conheceu e percorreu o terreno antes da aquisição, concordando com os limites da parte que lhe caberia. Aduziram que a autora pretende apossar de toda a propriedade, inclusive de área pela qual não pagou, mediante invasão da parte que não lhe pertence, onde está a casa do caseiro, inclusive tendo trocado o cadeado do portão de acesso comum às duas áreas, de ambos os permutantes. Sustentaram inexistência de prova da turbação da posse da autora. Por fim, relataram que fizeram apenas denúncias de crimes ambientais que estavam sendo cometidos pela autora, mediante corte ilegal de árvores e criação de animais não autorizados em cativeiro. Pediram a justiça gratuita. Juntaram documentos.

A autora apresentou réplica, impugnando os termos de defesa dos réus. Sustentou que Paula Huven é mera co-proprietária do imóvel, não detendo posse dele, já que desde a contratação reside em outra cidade. Repisou a tese de que a área do imóvel não era, na verdade, aquela informada no contrato de permuta. Apontou má-fé dos réus, ao argumento de que eles anunciaram no Jornal, na época da permuta, que o imóvel em questão estava à venda e que tinha área de 100.000 m², sendo que, na verdade, somente media 31.000 m² (f. 95/100). Juntou documentos.

Os réus reconviram (f. 81/84), alegando que são proprietários de área do imóvel que fora permutado parcialmente à autora, tendo sido mantida a entrada comum para ambas as áreas, tal como constou expressamente no contrato de permuta. Afirmaram que foi estabelecida servidão de passagem na área da autora/reconvinda para que eles, reconvintes, tenham acesso à sua área do imóvel. Relataram que a autora/reconvinda vem proibindo sua passagem, mudando o cadeado do portão principal que dá acesso a ambas as áreas. Sustentaram que seu direito de posse vem sendo turbado. Pediram a condenação da autora/reconvinda para que ela se abstenha de turbar ou esbulhar sua posse, direta ou indiretamente, sob pena de multa. Juntaram documentos.

A autora/reconvinda contestou a reconvenção (f. 104/109), arguindo a preliminar de não cabimento da reconvenção em ação possessória, em razão de seu caráter dúplice. Suscitou a preliminar de inépcia da inicial da reconvenção por ausência de qualificação das partes e de pedido de citação, ambos exigidos pelo art. 282, II e VII do CPC. No mérito, pediu a improcedência do pedido reconvencional, ao argumento de que agiu em exercício regular de direito ao trocar o cadeado do portão porque o fez para proteger a sua própria posse sobre o imóvel objeto da permuta.

Intimadas as partes para especificação de provas (f. 111), a autora/reconvinda pediu prova documental, testemunhal, pericial e remessa de ofício aos órgãos públicos (f. 115) e os réus/reconvintes não se manifestaram.

Em audiência foi colhida prova oral (f. 161/166).

Na sentença (f. 175/182), o MM. Juiz rejeitou as preliminares de litisconsórcio ativo, de impossibilidade de reconvenção e de inépcia da inicial da reconvenção e, entendendo que a venda não foi ad corpus e que a autora/reconvinda tem posse de toda a área, haja vista que adquiriu 40.000 m² e que o terreno tem, no todo, apenas 31.000 m², reconheceu que a permuta foi da totalidade do terreno e julgou procedente o pedido inicial e improcedente o reconvencional.

Constou do dispositivo da sentença (f. 181):

"Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, e confirmo a liminar, para determinar aos réus que se abstenham de praticar qualquer ato que atente contra a posse da autora sobre o imóvel individualizado na exordial, sob pena de multa diária de R$1.000,00.

Ainda, com fulcro no art. 269, I do CPC, julgo improcedente o pedido reconvencional.

Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, tendo em vista a natureza da ação. Contudo, suspensa a exigibilidade de tais valores, ante a AJG que concedo aos mesmos neste momento (declaração de f. 61).

PRI

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de proibitório definitivo para fins de direito.

[...]"

Os réus/reconvintes apelaram (f. 184/217), arguindo preliminar de cerceamento de defesa por não terem sido intimados para participar da audiência de instrução e julgamento, não tendo tido oportunidade de produzir provas, já que seu rol de testemunhas, tempestivamente apresentado, e o aviso de recebimento de suas intimações foram juntados aos autos depois da audiência já realizada. Afirmaram, ainda, que não puderam contraditar a testemunha César Ramos, ex-companheiro da apelada. Pediram a cassação da sentença e a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento de f. 161/165. Suscitaram a preliminar de vício ultra petita, alegando que o pedido inicial se ateve à proteção possessória, sendo indevida a discussão acerca da propriedade do bem e seus desdobramentos fáticos legais. Afirmaram que na sentença o MM. Juiz ultrapassou a matéria possessória apresentada na inicial da ação de interdito proibitório, declarando a apelada como plena proprietária da totalidade do bem. No mérito, requereram a reforma da sentença, relatando que a lide está limitada à discussão do limite da posse da autora, sendo que o próprio contrato de permuta já a delimita, qual seja, aquela em que se encontra a casa sede, cuja descrição foi detalhada no instrumento contratual. Mencionaram que a propriedade da área não interessa ao desate da lide. Afirmaram que se a permuta fosse de toda a área seria desnecessária a indicação, no...

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