Acórdão nº 1.0309.13.000441-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Luciano Pinto |
Data da Resolução | 20 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO DOENÇA - RESTABELECIMENTO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO.
-Não há falar em deferimento de tutela antecipada em ação de concessão de benefício previdenciário se ausentes os requisitos ínsitos para sua concessão, nos termos do preceito do artigo 273 do CPC, estando ausente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, existindo a possibilidade de irreversibilidade do provimento a ser antecipado.
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Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0309.13.000441-4/001 - COMARCA DE Inhapim - Agravante(s): PAULO CÉSAR MARCIANO - Agravado(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LUCIANO PINTO
RELATOR.
DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo César Marciano contra a decisão de f. 14/15 TJMG que, nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela , que move face ao agravado, indeferiu a antecipação de tutela requerida, ao argumento de ausentes os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 273 do CPC e art.55 da lei 8213/91, sendo necessária dilação probatória.
Daí o presente recurso, insurgindo-se o agravante contra referida decisão, alegando, em síntese, que a seu aviso estão presentes, nos autos, os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja restabelecido o auxílio-doença.
Aduziu que é trabalhador rural e que sofreu grave acidente que o incapacita para o trabalho, tendo-lhe sido concedido auxílio doença desde 14/04/212. Disse que o benefício não foi prorrogado, fazendo jus à prorrogação, haja vista a constatação da incapacidade para o trabalho, conforme documentos colacionados aos autos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão, para deferir a tutela antecipada.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Informações de fls.110 TJMG.
Manifestação da d. Procuradoria de Justiça de fls.108 TJMG.
Não foi apresentada contraminuta, pois não se completou a relação processual.
É o relatório.
Decido.
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