Acórdão nº 1.0435.11.002098-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - COMPROVAÇÃO DA POSSE - EXERCÍCIO DE FATO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE - PROVA DO ESBULHO - RECURSO PROVIDO.

Para que se julgue procedente a ação de reintegração da posse, é necessário que a parte autora comprove a sua posse, ou seja, deve provar que mantém o poder fático sobre a coisa, exercendo um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Necessário, também, que demonstre a ocorrência do esbulho.

O contexto probatório dá suporte à pretensão inicial, estando suficientemente comprovado que, aos olhos de todos, o lote de terreno indicado na exordial era zelado e administrado pelo mandatário do pai dos requerentes, o que traduz efetivo exercício de atos possessórios, por parte do mandante.

Convém gizar, outrossim, que a prova dos autos é clara ao apontar que as rés nunca exerceram posse sobre o lote de terreno, até a data do esbulho narrada pelos autores, quando cercaram o imóvel.

Assim, estando demonstrada a posse anterior do pai dos autores, exercida por intermédio do seu procurador e por estes, autores, herdada, bem como o esbulho praticado pela rés, caso é de se reformar a sentença primeva, para julgar procedente o pedido inicial.

Justiça gratuita deferida; recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0435.11.002098-7/001 - COMARCA DE MORADA NOVA DE MINAS - APELANTE(S): ANA CLÁUDIA AUGUSTA DE MOURA, LUCIANO MACIEL DE MOURA, HELTON MACIEL DE MOURA E OUTRO(A)(S), SOLANGE ALVES DOS SANTOS MOURA, ELSON MACIEL DE MOURA, KATIA MARGARETE DE MOURA - APELADO(A)(S): VIVIANE GERALDA DE OLIVEIRA E OUTRO(A)(S), MARIA DAS DORES ABREU

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em deferir a justiça gratuita e dar provimento ao recurso.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por HELTON MACIEL DE MOURA e sua mulher, ANA CLÁUDIA AUGUSTA DE MOURA, KÁTIA MARGARETE DE MOURA, ELSON MACIEL DE MOURA, LUCIANO MACIEL DE MOURA e sua mulher, SOLANGE ALVES DOS SANTOS MOURA em face de VIVIANE GERALDA DE OLIVEIRA e MARIA DAS DORES DE ABREU, alegando que são herdeiros do Sr. Deusdede Francisco de Moura, que, no ano de 1951, adquiriu uma gleba de terras no perímetro urbano do Município de Morada Nova de Minas.

Relataram que o Sr. Deusdede, após o registro da promessa de compra e venda no Cartório do Registro de Imóveis de Abaeté, mudou-se para Brasília, deixando como seu procurador o Sr. Antônio Rodrigues Maciel.

Consignaram que, embora tenham sido alienados vários lotes de terreno que compunham a mencionada gleba de terras, alguns permaneceram no domínio do Sr. Deusdede, sendo administrados pelo seu mandatário, dentre eles, o lote n. 166, da quadra 09, zona 05, situado na esquina das ruas Vereador Antônio Barbosa da Fonseca e José Pedro de Oliveira.

Asseveraram que, após o falecimento do Sr. Deusdede, foram surpreendidos com a informação de que a primeira requerida, de forma arbitrária e abusiva, teria cercado o mencionado lote, com muro de concreto pré-fabricado, esbulhando sua posse.

Ressaltaram que notificaram judicialmente a primeira ré, que, de má-fé, teria prestado declarações falsas ao Instituto de Terras de Minas Gerais, com o objetivo de se apropriar da aludida área.

Discorreram sobre os requisitos da ação possessória, postulando a concessão de liminar, com a expedição de mandado de reintegração de posse.

Pediram, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida "initio litis". Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Juntaram os documentos de f. 11-34.

Adoto o relatório da sentença de f. 236-244, acrescentando que o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial.

Irresignados, os requerentes interpuseram apelação, repisando as razões postas na exordial. Disseram que o lote de terreno, objeto da presente demanda não se encontrava abandonado e que o Sr. Deusdede, por intermédio do seu procurador, sempre exerceu a posse. Pediram o provimento do recurso.

As requeridas ofereceram contrarrazões, batendo-se pela manutenção da sentença hostilizada.

I - Da justiça gratuita.

Aprecio, inicialmente, a questão relativa à assistência judiciária gratuita postulada pelos requerentes.

De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50:

"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Presume-se pobre, até prova em contrário (presunção juris tantum), diz o § 1º:

"quem afirmar essa condição nos termos da Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".

A jurisprudência tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza, e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988:

"O art. 4º, da Lei 1.060/50, não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (STF, RE n. 207.382-2-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T. do STJ, j. 22.04.97. RT 748/172).

A 2ª Turma do STF, nos julgamentos dos REs n. 205.746 e 205.029, da relatoria do Min. Carlos Velloso, também decidiu no sentido de que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não revogou o art. 4º, da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária, mediante simples...

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