Acórdão nº 1.0701.11.039296-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAmorim Siqueira
Data da Resolução 2 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE ISNTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO EXÍGUO. DILAÇÃO DO PRAZO.

Sendo necessário à agravante diligenciar junto a Cartório de Registro de Imóveis e a órgão público para, somente após atos complexos, ser capaz de cumprir sua obrigação contratual, o prazo de 15 dias mostra-se exíguo, impondo-se a sua dilação. Agravo provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0701.11.039296-9/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): MAGNESITA REFRATARIOS S/A - AGRAVADO(A)(S): JOSÉ RIBEIRO DE MENDONCA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

DES. AMORIM SIQUEIRA

RELATOR.

DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAGNESITA REFRATARIOS S/A, nos autos de ação de execução de obrigação de fazer cumulada com recebimento de multa movida por JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA, contra a decisão de fl. 134 TJ, a qual determinou que a agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização e outorgue a escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito nos autos.

Nas suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da decisão, ao argumento de que esta não restou fundamentada nos termos do art. 93, inciso IX, da CF. Aduz, ainda, que o prazo fixado pelo Magistrado de 1º Grau é exíguo, diante da necessidade de regularização da situação do imóvel. Dessa forma, pugnou, inicialmente pela concessão do efeito ativo e suspensivo, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada.

Efeito ativo deferido às ff. 245/246-TJ, concedendo o prazo de 90 dias para a regularização e outorga da escritura definitiva do imóvel.

Embargos de declaração opostos pela agravante às ff. 255/256-TJ, acolhidos às ff 258/259- TJ, ensejando a reforma da decisão supra mencionada, concedendo o prazo de 30 dias para que a embargante, ora agravante, realizasse as diligências necessárias junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba para o desmembramento e concessão de nova matrícula da área adquirida pelo agravado e, após, prazo de 60 dias para proceder à outorga da escritura, sob pena de multa de R$500,00 por dia, limitada a 30 dias.

A agravante opôs novos embargos declaratórios, almejando a reforma da decisão anterior, para que o prazo de 30 dias para diligenciar junto ao Cartório tivesse início quando fosse a recorrente intimada pelo INCRA do deferimento do pedido de desmembramento, sendo estes segundos embargos rejeitados.

Em contraminuta, o agravado expressou sua...

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