Acórdão nº 1.0324.12.015124-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelGuilherme Luciano Baeta Nunes
Data da Resolução 9 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR DE PARALISAÇÃO DE OBRA - REQUISITOS LEGAIS - PRESENÇA. Para a concessão de liminar no âmbito de ação cautelar inominada, nos termos do art. 804 do CPC, é suficiente a verificação da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos que, uma vez constados, autorizam a confirmação da decisão recorrida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0324.12.015124-0/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - AGRAVANTE(S): IMOBILIARIA UMUARAMA LTDA - AGRAVADO(A)(S): ALESSANDRA SILVA VITORINO - INTERESSADO: MARCIA MOHALLEM, ROSA LAYS MOUALLEM

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

RELATOR.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de agravo de instrumento cível interposto por Imobiliária Umuarama Ltda. em face da interlocutória de f. 21-22-TJ, pela qual o douto Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, nos autos de uma cautelar inominada movida por Alessandra Silva Vitorino contra a ora agravante e outros, concedeu a liminar rogada, para determinar à ré que se abstenha de praticar qualquer ato que possa alterar o estado do imóvel locado à ora agravada.

Sustenta a agravante, em síntese, que a concessão da liminar se mostra incabível na espécie, porque está sendo inibida de usufruir de seu bem, mesmo porque o adquiriu de forma regular, com o integral pagamento do preço às antigas proprietárias; que a paralisação das obras de infra-estrutura no imóvel de propriedade da agravante é capaz de lhe causar dano grave e de difícil reparação; que na espécie não estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários ao deferimento da liminar; que não há prova a evidenciar a autenticidade do contrato de locação firmado por pessoa já falecida há mais de três anos; que a agravada não possuía direito preferencial oponível a terceiros, para a aquisição do imóvel.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, conforme decisão da lavra do eminente Des. Mota e Silva, proferido por força de designação prevista no regimento interno deste Tribunal (f. 199-200).

Contraminuta nas f. 204-209, pelo não provimento do recurso.

Preparo recursal comprovado na f. 188.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O inconformismo recursal visa reverter o provimento da lavra do douto...

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