Acórdão nº 1.0313.11.022398-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução 4 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - IPTU - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.

  1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, sendo que, tendo havido o ajuizamento despropositado de ação de execução em desfavor do requerente, deve ser reformada a sentença singular com o objetivo de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

  2. Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.

  3. Recurso provido.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.11.022398-6/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): AYRES PEIXOTO FILHO - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO IPATINGA

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

    DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

    RELATORA.

    DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)

    V O T O

    Conheço do recurso, por estarem reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

    Trata-se de "Ação de Restituição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada" ajuizada por Ayres Peixoto Filho em face do Município de Ipatinga/MG, alegando que, em 24/05/2005, propôs ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário em face do requerido, sendo que "no decorrer do feito, antes da prolatação da sentença, deu-se o vencimento do IPTU referente ao ano de 2006, em 15/03/2006. E para não incorrer em mora, a parte autora depositou em juízo, conforme autorização judicial, o valor deste imposto, no total de R$561,46, na data do vencimento, suspendendo-se, assim, a exigibilidade do mesmo, até julgamento final daquele feito" (fl. 03) e que apesar dos depósitos realizados e os requerimentos de notificação do Município para que o débito não fosse incluído em dívida ativa, esse permaneceu inscrito, tendo, ainda, sido ajuizada execução fiscal.

    Sustentou que "agindo a Fazenda Pública Municipal de forma contrária à legislação tributária, inscrevendo débitos já quitados em dívida ativa e com a exigibilidade suspensa, fez surgir para a parte autora, o direito de ser restituído, em sua totalidade, dos créditos decorrentes de cobrança indevida, segundo a expressão literal do artigo 165, inciso I do Código Tributário Nacional" (fl. 05).

    Afirmou que por se tratar de uma cobrança indevida deve a parte requerida, nos termos do artigo 940 do Código Civil, restituir ao requerente o dobro do que se cobra injustamente, além de ser indenizado moralmente.

    Requereu a procedência do pedido, "para condenar o Município de Ipatinga/MG a restituir ao requerente o valor cobrado na ação de execução fiscal - R$1.260,81 - em dobro, ou seja, R$2.521,62 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), assim como reparar o requerente, no importe equivalente a 20 salários mínimos, a título de danos morais, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora" (fl. 12).

    O Magistrado singular, às fls. 121/125, julgou improcedente o pedido, "por não vislumbrar qualquer lesão ou prejuízo causado ao autor, pelo requerido Município de Ipatinga" (fl. 124).

    Inconformado, apelou o requerente (fls. 129/141), aduzindo que "em que pese o caso dos autos não exigir comprovação do dano, por ser este presumido, a repercussão deste fato na honra do recorrente se caracteriza em várias situações, visto que esta inclusão indevida toma as mesmas proporções de uma negativação causada nas relações entre particulares, levando-se em conta que, o nome do contribuinte figura listado no Diário Oficial do Estado (no caso, Minas Gerais), órgão de acesso ao público, que pode ser consultado por qualquer pessoa" (fl. 134).

    Aduziu que "demonstrado está que, a inscrição indevida na dívida ativa e o conseqüente ajuizamento de execução fiscal contra o recorrente causou-lhe prejuízo de ordem moral, visto circular pelos órgãos públicos, e de acesso à toda população, dados inverídicos, que não traduzem a realidade dos fatos, sujeitando o recorrente a figurar inscrito nos arquivos de consumo como devedor sem o ser" (fl. 136), ressaltando que "já assinalou o STJ que, as inscrições indevidas em dívida ativa são análogas às inscrições em cadastros de restrição ao crédito, sendo, portanto, prudente e justo o arbítrio da indenização moral no montante equivalente a 20 salários mínimos" (fl. 141), requerendo o provimento do recurso.

    Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 160.

    Revelam os autos que Ayres Peixoto Filho ajuizou ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face do Município de Ipatinga, alegando que, apesar de ter ajuizado ação declaratória de inexigibilidade de crédito, com...

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