Acórdão nº 1.0145.11.028644-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Corrêa Camargo |
Data da Resolução | 2 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCABIMENTO - AGÊNCIA DE TURISMO RESPONSÁVEL PELA VENDA DA PASSAGEM AÉREA E COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELOS BILHETES - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE EM VÔO POR CANCELAMENTO DO BILHETE AÉREO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR POR PARTE DA AGÊNCIA RESPONSÁVEL PELA VENDA DO BILHETE E PELA COMPANHIA AÉREA - VIAGEM IMPOSSIBILITADA - PERDA DE PACOTE TURÍSTICO - DANO MORAL PRESUMÍVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSOS PRINCIPAIS PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
- A legitimidade passiva é atribuída à pessoa que opõe resistência à realização do direito material do autor, que foi supostamente atingido.
- Preliminares rejeitadas.
- A indenização pelos danos morais sofridos pela ofendida deve ser estabelecida em valor suficiente e adequado para a compensação dos prejuízos por ela experimentados e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não se podendo prestar, entretanto, para o enriquecimento desproporcional daquela.
- Recursos principais parcialmente providos recurso adesivo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.028644-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APTE(S) ADESIV: AMANDA ARREGUI SILVA MOREIRA - 1º APELANTE: DECOLAR.COM LTDA - 2º APELANTE: TAM - LINHAS AÉREAS S.A. - APELADO(A)(S): DECOLAR.COM LTDA, TAM - LINHAS AÉREAS S.A., AMANDA ARREGUI SILVA MOREIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS PRINCIPAIS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
DES. CORRÊA CAMARGO
RELATOR.
DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Decolar.com Ltda. (primeira apelante) e TAM - Linhas Aéreas S/A (segunda apelante), já que irresignadas com a r. sentença de ff. 174-180, que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando as requeridas, solidariamente, a pagar à requerente, Amanda Arregui Silva Moreira:
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a título de danos morais, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso;
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a título de danos materiais, a importância de R$583,40 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
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ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A primeira apelante, Decolar.com Ltda., em suas razões de recurso às ff. 187-209, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteou a reforma da decisão, alegando a culpa exclusiva de terceiro - a companhia aérea - pelo fato de a requerente não ter podido embarcar no vôo. Afirmou ainda não ser devida a condenação a título de danos materiais, pois o ressarcimento do valor pago pelas passagens aéreas deveria ser feito pela empresa aérea, pois teria sido esta que recebera tal importância. Em seguida, aduziu não haver qualquer dano moral a ser ressarcido, tendo a requerente experimentado, quando muito, mero dissabor corriqueiro. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Já a segunda apelante, TAM - Linhas Aéreas S/A, em suas razões de recurso às ff. 211-219, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteou a reforma da decisão, alegando a culpa exclusiva de terceiro - a empresa responsável pela venda dos bilhetes aéreos - pelo fato de estes não terem sido devidamente emitidos e a requerente não ter podido embarcar no vôo. Subsidiariamente, também pediu a redução do quantum arbitrado a título de danos morais e que os juros deste decorrentes incidissem a partir da citação.
A apelada, Amanda Arregui Silva Moreira, por seu turno, ofertou contrarrazões às ff. 234-246 e 247-257, rebatendo as teses apresentadas e pleiteando o não provimento dos recursos. Na mesma oportunidade, interpondo recurso adesivo às ff. 223-233, pugnou pelo aumento do valor da indenização para o importe de no mínimo R$20.000,00 (vinte mil reais), como ocorrera em idêntica ação ajuizada por seu namorado, bem como pela majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
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