Acórdão nº 1.0000.13.001471-5/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Camargo
Data da Resolução17 de Abril de 2013
Tipo de RecursoConflito de Jurisdição

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CONTRAVENÇÃO PENAL - JUIZADO ESPECIAL E JUSTIÇA COMUM - REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPLEXIDADE INEXISTENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

Não há falar em complexidade do feito pelo simples fato de o Ministério Público requerer a baixa dos autos à Delegacia de Polícia para a juntada de eventual laudo pericial confeccionado, não sendo tal diligência capaz de causar qualquer tumulto que possa comprometer o rito célere do procedimento sumaríssimo.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.13.001471-5/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - SUSCITANTE: JD JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA JUIZ FORA ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO 1ª UJ - 2º JD - SUSCITADO(A): JD 4 V CR COMARCA JUIZ FORA - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, GILSON AMBROSIO DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR POR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

DES. CORRÊA CAMARGO

RELATOR.

DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Juiz de Fora, em face do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da mesma Comarca.

Cuidam os autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), instaurado para apurar a suposta prática de crime, previsto no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, imputada a Gilson Ambrósio da Silva.

O Ministério Público requereu o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que se procedesse à juntada de eventual laudo pericial confeccionado, conforme se infere às ff. 26verso e 34verso.

Por conseguinte, o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal entendeu que nos termos do §2º, do art. 77, da Lei 9.099/95, seria incompatível com a celeridade do procedimento sumaríssimo a remessa dos autos à Delegacia de Polícia, com a finalidade de obtenção de informações ou realização de diligências, para posterior oferecimento de denúncia. Entendeu ser o caso de aplicação do parágrafo único, do art. 66, da referida Lei. Com isso, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Justiça Comum.

O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora, à f. 34, devolveu o processo ao Juiz do Juizado Especial Criminal e este, por seu turno, às ff. 36-39, suscitou o presente conflito de jurisdição.

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