Acórdão nº 1.0479.09.173765-6/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Vanessa Verdolim Hudson Andrade |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Embargos Infringentes |
EMENTA
>
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0479.09.173765-6/002 - COMARCA DE PASSOS - EMBARGANTE(S): JNC JOSÉ NILO CASTRO ADVOCACIA ASSOCIADA S/C - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: GILBERTO LOPES CANÇADO, ATAÍDE VILELA E OUTRO(A)(S), MUNICÍPIO PASSOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em acolher os embargos infringentes, vencidos o Revisor e o 2º Vogal>.
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
RELATORA.
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (RELATORA)
V O T O
O voto diretor, do eminente Desembargador Armando Freire, seguido pelo não menos eminente desembargador Eduardo Andrade, foi assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DA AÇÃO - ARTIGO 17, § 8º, DA LEI 8.429/92 - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES - INDÍCIOS DE PRÁTICA DE SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Relatando a inicial suposta prática de conduta caracterizadora de ato de improbidade administrativa, consistente na contratação direta, sem prévia licitação, de escritório de advocacia para a prestação de serviços jurídicos ao Município, a princípio fora das hipóteses de inexigibilidade previstas em lei, em suposta ofensa ao art. 37, XXI, da CF/88, e existindo indícios suficientes dessa ilegalidade nas peças apresentadas, impõe-se o prosseguimento da ação, posto tratar-se de matéria a ser analisada após a instrução processual.
Já o voto paradigma assim ementou:
V.V. Confirma-se a sentença que rejeitou liminarmente a ação civil pública quando os elementos de convicção submetidos à apreciação do julgador demonstram, de plano, a inexistência de ato de improbidade administrativa. - A dispensa de licitação que abrange a contratação de serviço de advocacia para prestação de serviços com conteúdo e importância diferenciados é lícita, haja vista quando existe a notória especialização, e a Administração necessita dispor de margem discricionária para, fundado na confiança ínsita ao contrato de mandato, eleger a sociedade profissional que melhor lhe aprouver.
Contrarrazões nos autos, pela rejeição dos embargos infringentes.
Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, pela rejeição.
Relatados, decido.
Pedindo vênia ao eminente Relator do culto e judicioso voto proferido no julgamento da apelação, perfilho do entendimento adotado no voto paradigma, até em harmonia com voto por mim proferido em outra ação civil pública ajuizada contra o mesmo requerido, hoje falecido, o qual detinha amplo conhecimento técnico em matéria de Direito Municipal, como é de conhecimento nos meios forenses e sobressai de seu currículo, onde consta, além do título de especialista nessa área, a autoria de artigos e livros sobre Direito Municipal. Trata-se de um dos maiores especialistas nessa área em nosso Estado, quiçá em nosso País. E isso não é negado pelos julgadores do recurso de apelação, á unanimidade, em reconhecimento a seu notável saber jurídico sobre a matéria.
Deixar de reconhecer essa notabilidade seria, efetivamente, fazer injustiça a um dos maiores nomes em direito municipal de nosso meio forense. Seria trazer o desestímulo à especialização e equiparar por baixo o seu nome ao de outros advogados que, sem tradição ou especialização, são contratados sem licitação, aí sim, em reconhecida ilegalidade.
E nesse ponto o voto paradigma foi de tal felicidade, descendo a minúcias sobre o objeto da contratação, que peço licença para fazer a sua transcrição ipsis literis:
"O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS
Senhor Presidente.
Ouvi com atenção as manifestações orais do Procurador de Justiça e do Advogado.
Tenho voto escrito negando provimento ao recurso.
VOTO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ora apelante, em face de Ataíde Villela, JNC Advocacia Associada S/C, Aldo Gurian Júnior, Gilberto Lopes Cançado e Município de Passos, ora apelados, objetivando a declaração de nulidade do contrato n.º 166/05 e aditivo, bem como a responsabilização civil dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.
O alegado ato ímprobo consistiria na contratação do segundo apelado JNC Advocacia Associada S/C para a prestação de serviços de advocacia ao quarto apelado (Município de Passos), com a sugestão e aval dos demais réus, precedida de processo de inexigibilidade de licitação, circunstância que constituiria afronta aos arts. 25, inciso II, e 13, inciso V, da Lei n. 8.666/93.
Segundo os argumentos do autor, a contratação dos serviços de advocacia, para prestação de serviços ordinários, comuns e cotidianos do Município, sem realização de licitação, frustra a obrigatoriedade de licitação e conduz à nulidade do contrato, com responsabilização dos agentes que representaram o Município.
Salientou que não houve pesquisa de mercado, que os serviços prestados não são singulares, nem é notória a especialização do escritório contratado, circunstâncias que culminaram em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.
Requereu-se, ao final, a aplicação das sanções preconizadas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/92, ante a suposta prática de atos de improbidade administrativa causadores de danos ao erário e enriquecimento ilícito.
Após a defesa preliminar dos requeridos, a autoridade judiciária rejeitou, de forma liminar, a demanda (f. 1.796/1805) por entender, em suma, que, presentes e comprovadas a notoriedade da empresa contratada e a singularidade, em face da importância do objeto pactuado, inexiste motivo para declaração de nulidade e condenação dos réus.
O art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92 permite a rejeição liminar da ação de improbidade, quando o magistrado se convencer da inexistência do ato de improbidade e da improcedência da ação:
Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
A sentença está devidamente fundamentada e sustentada na realidade do processo para decidir pela inexistência de ato de improbidade, devendo-se notar que a matéria em discussão assume feição jurídica - se há ou não improbidade na contratação em si - e fática, relativamente aos termos da contratação e à concretização do serviço previsto no contrato.
Amplamente discutida a questão jurídica, a questão fática está demonstrada pela juntada do inquérito civil público, no qual a ré JNC Advocacia Associada juntou vasta documentação comprobatória da singularidade do serviço prestado e de sua notória especialização.
Logo, como é possível fazer juízo de valor negativo sobre o processamento ação civil pública mediante a análise da prova documental, não vislumbro necessidade de se anular a sentença para admitir instrução processual.
Nesse particular, existem precedentes que do STJ que admitem a extinção liminar da ação civil pública, caso o conjunto probatório possibilite, de plano, a avaliação pela inexistência de ato de improbidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO NÃO CARACTERIZADOS.
- Demonstrado claramente pelo Tribunal de origem, em confirmação da sentença e com base no exame aprofundado das provas e dos fatos, a efetiva ausência de elemento subjetivo desfavorável aos réus e de dano ao erário, é possível a rejeição da petição inicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1199374/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 05/06/2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11 DA LIA). REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8o. DA LEI 8.429/92. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
-
As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, entenderam inexistentes os pressupostos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração concreta da prática de qualquer ato passível de enquadramento no art. 11 da referida Lei; rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes.
-
Segundo a orientação desta Corte a inicial da Ação de Improbidade pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios da prática do ato improbo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador.
-
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 27.704/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2012).
Em demanda similar na qual fui Relator - Ap. Civ. n.º 1.0024.07.348814-5/001 - e em que contendiam Gaia, Silva, Rolim e Associados e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, idêntica foi a solução, pela confirmação da sentença que rejeitou liminarmente a ação civil pública. Este entendimento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, proferida em 02.03.11. A decisão foi assim ementada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, MEDIANTE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO