Acórdão nº 1.0479.09.173765-6/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelVanessa Verdolim Hudson Andrade
Data da Resolução16 de Abril de 2013
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes

EMENTA

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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0479.09.173765-6/002 - COMARCA DE PASSOS - EMBARGANTE(S): JNC JOSÉ NILO CASTRO ADVOCACIA ASSOCIADA S/C - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: GILBERTO LOPES CANÇADO, ATAÍDE VILELA E OUTRO(A)(S), MUNICÍPIO PASSOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em acolher os embargos infringentes, vencidos o Revisor e o 2º Vogal>.

DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

RELATORA.

DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (RELATORA)

V O T O

O voto diretor, do eminente Desembargador Armando Freire, seguido pelo não menos eminente desembargador Eduardo Andrade, foi assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DA AÇÃO - ARTIGO 17, § 8º, DA LEI 8.429/92 - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES - INDÍCIOS DE PRÁTICA DE SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Relatando a inicial suposta prática de conduta caracterizadora de ato de improbidade administrativa, consistente na contratação direta, sem prévia licitação, de escritório de advocacia para a prestação de serviços jurídicos ao Município, a princípio fora das hipóteses de inexigibilidade previstas em lei, em suposta ofensa ao art. 37, XXI, da CF/88, e existindo indícios suficientes dessa ilegalidade nas peças apresentadas, impõe-se o prosseguimento da ação, posto tratar-se de matéria a ser analisada após a instrução processual.

Já o voto paradigma assim ementou:

V.V. Confirma-se a sentença que rejeitou liminarmente a ação civil pública quando os elementos de convicção submetidos à apreciação do julgador demonstram, de plano, a inexistência de ato de improbidade administrativa. - A dispensa de licitação que abrange a contratação de serviço de advocacia para prestação de serviços com conteúdo e importância diferenciados é lícita, haja vista quando existe a notória especialização, e a Administração necessita dispor de margem discricionária para, fundado na confiança ínsita ao contrato de mandato, eleger a sociedade profissional que melhor lhe aprouver.

Contrarrazões nos autos, pela rejeição dos embargos infringentes.

Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, pela rejeição.

Relatados, decido.

Pedindo vênia ao eminente Relator do culto e judicioso voto proferido no julgamento da apelação, perfilho do entendimento adotado no voto paradigma, até em harmonia com voto por mim proferido em outra ação civil pública ajuizada contra o mesmo requerido, hoje falecido, o qual detinha amplo conhecimento técnico em matéria de Direito Municipal, como é de conhecimento nos meios forenses e sobressai de seu currículo, onde consta, além do título de especialista nessa área, a autoria de artigos e livros sobre Direito Municipal. Trata-se de um dos maiores especialistas nessa área em nosso Estado, quiçá em nosso País. E isso não é negado pelos julgadores do recurso de apelação, á unanimidade, em reconhecimento a seu notável saber jurídico sobre a matéria.

Deixar de reconhecer essa notabilidade seria, efetivamente, fazer injustiça a um dos maiores nomes em direito municipal de nosso meio forense. Seria trazer o desestímulo à especialização e equiparar por baixo o seu nome ao de outros advogados que, sem tradição ou especialização, são contratados sem licitação, aí sim, em reconhecida ilegalidade.

E nesse ponto o voto paradigma foi de tal felicidade, descendo a minúcias sobre o objeto da contratação, que peço licença para fazer a sua transcrição ipsis literis:

"O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS

Senhor Presidente.

Ouvi com atenção as manifestações orais do Procurador de Justiça e do Advogado.

Tenho voto escrito negando provimento ao recurso.

VOTO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ora apelante, em face de Ataíde Villela, JNC Advocacia Associada S/C, Aldo Gurian Júnior, Gilberto Lopes Cançado e Município de Passos, ora apelados, objetivando a declaração de nulidade do contrato n.º 166/05 e aditivo, bem como a responsabilização civil dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificados nos arts. , 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.

O alegado ato ímprobo consistiria na contratação do segundo apelado JNC Advocacia Associada S/C para a prestação de serviços de advocacia ao quarto apelado (Município de Passos), com a sugestão e aval dos demais réus, precedida de processo de inexigibilidade de licitação, circunstância que constituiria afronta aos arts. 25, inciso II, e 13, inciso V, da Lei n. 8.666/93.

Segundo os argumentos do autor, a contratação dos serviços de advocacia, para prestação de serviços ordinários, comuns e cotidianos do Município, sem realização de licitação, frustra a obrigatoriedade de licitação e conduz à nulidade do contrato, com responsabilização dos agentes que representaram o Município.

Salientou que não houve pesquisa de mercado, que os serviços prestados não são singulares, nem é notória a especialização do escritório contratado, circunstâncias que culminaram em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.

Requereu-se, ao final, a aplicação das sanções preconizadas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/92, ante a suposta prática de atos de improbidade administrativa causadores de danos ao erário e enriquecimento ilícito.

Após a defesa preliminar dos requeridos, a autoridade judiciária rejeitou, de forma liminar, a demanda (f. 1.796/1805) por entender, em suma, que, presentes e comprovadas a notoriedade da empresa contratada e a singularidade, em face da importância do objeto pactuado, inexiste motivo para declaração de nulidade e condenação dos réus.

O art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92 permite a rejeição liminar da ação de improbidade, quando o magistrado se convencer da inexistência do ato de improbidade e da improcedência da ação:

Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

A sentença está devidamente fundamentada e sustentada na realidade do processo para decidir pela inexistência de ato de improbidade, devendo-se notar que a matéria em discussão assume feição jurídica - se há ou não improbidade na contratação em si - e fática, relativamente aos termos da contratação e à concretização do serviço previsto no contrato.

Amplamente discutida a questão jurídica, a questão fática está demonstrada pela juntada do inquérito civil público, no qual a ré JNC Advocacia Associada juntou vasta documentação comprobatória da singularidade do serviço prestado e de sua notória especialização.

Logo, como é possível fazer juízo de valor negativo sobre o processamento ação civil pública mediante a análise da prova documental, não vislumbro necessidade de se anular a sentença para admitir instrução processual.

Nesse particular, existem precedentes que do STJ que admitem a extinção liminar da ação civil pública, caso o conjunto probatório possibilite, de plano, a avaliação pela inexistência de ato de improbidade:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO NÃO CARACTERIZADOS.

- Demonstrado claramente pelo Tribunal de origem, em confirmação da sentença e com base no exame aprofundado das provas e dos fatos, a efetiva ausência de elemento subjetivo desfavorável aos réus e de dano ao erário, é possível a rejeição da petição inicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1199374/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 05/06/2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11 DA LIA). REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8o. DA LEI 8.429/92. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, entenderam inexistentes os pressupostos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração concreta da prática de qualquer ato passível de enquadramento no art. 11 da referida Lei; rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes.

  2. Segundo a orientação desta Corte a inicial da Ação de Improbidade pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios da prática do ato improbo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador.

  3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 27.704/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2012).

    Em demanda similar na qual fui Relator - Ap. Civ. n.º 1.0024.07.348814-5/001 - e em que contendiam Gaia, Silva, Rolim e Associados e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, idêntica foi a solução, pela confirmação da sentença que rejeitou liminarmente a ação civil pública. Este entendimento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, proferida em 02.03.11. A decisão foi assim ementada:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, MEDIANTE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE...

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