Acórdão nº 1.0000.13.015810-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDuarte de Paula
Data da Resolução18 de Abril de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. DECRETO FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA A CUSTÓDIA. PACIENTE SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES.

- A decisão que decreta a prisão temporária, em que demonstrada a existência dos pressupostos legais contidos na Lei 7.960/89 não merece revogação.

- Estando devidamente justificada a necessidade da prisão temporária do paciente, diante da suspeita de seu envolvimento na prática de delito de homicídio qualificado e tendo em vista a necessidade para o bom andamento das investigações criminais, inexiste constrangimento ilegal.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.015810-8/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - PACIENTE(S): FAGNER EDUARDO DE OLIVEIRA AMORA - AUTORID COATORA: JD TRIBUNAL JURI PREC CR COMARCA JUIZ FORA - VÍTIMA: CARLOS ALBERTO PACHECO VIDEIRA FILHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DES. DUARTE DE PAULA

RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo DR. DAVID VIEIRA HALLACK, advogado inscrito na OAB/MG, sob o nº 100.620, em favor de FAGNER EDUARDO OLIVEIRA AMORA, preso temporariamente sob a imputação da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Tribunal do Júri e Precatórias Criminais da Comarca de Juiz de Fora, que decretou a prisão temporária do paciente.

Sustenta a impetração que desde o dia 25 de fevereiro de 2013 o paciente encontra-se segregado cautelarmente em virtude da suposta prática do crime em comento.

Afirma que o crime não foi cometido pelo paciente, a quem a autoridade policial insiste em incriminar como mandante, perante inexistentes indícios de autoria. Informa que, transcorridos alguns dias do cometimento do crime, foi apresentada pelo major da polícia militar Sávio Geraldo Corsino Pires, em seu depoimento (f. 21/23), denúncia feita através do número 190 na qual o paciente é acusado da prática criminosa. Por conseguinte a autoridade pugnou pela prisão cautelar do paciente, que foi deferida pelo magistrado.

Aduz que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa, suportando constrangimento ilegal em função da injusta medida a ele imposta.

Requer, dessa forma, seja concedida a presente ordem, para que veja cessado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

Liminar indeferida às f. 91/92.

Informações prestadas pela autoridade coatora à f. 97/98, com juntada de documentos de f. 99/102 e 121/133.

Instada a se manifestar, às f. 104/107 a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

É o relatório, passo a decidir.

Na hipótese em análise, a suposta ofensa ao direito de ir e vir do paciente, preso temporariamente no dia 25 de fevereiro de 2013, e posteriormente denunciado pela prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal c/c art. 14, da Lei 10.826/03, consistiria no fato de ter sido decretada a prisão temporária do paciente, embora ao seu entendimento, não se justifica a medida.

Verifica-se dos autos que o feito teve início para apuração da autoria do crime de homicídio, imputado ao ora paciente e a...

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