Acórdão nº 1.0074.08.042495-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFeital Leite (jd Convocado)
Data da Resolução17 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - APLICABILIDADE AO CASO - RECURSO PROVIDO.

- O princípio da adequação social possibilita a exclusão de condutas que, muito embora se amoldem formalmente a um tipo penal (tipicidade formal), não mais sejam objeto de reprovação social.

V.v. APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

- Em que pese a conivência de grande parcela da sociedade, que rotineiramente adquire os chamados produtos "pirateados", a conduta de quem vende e expõe à venda tais mercadorias não escapa à sanção penal.

-A disseminação de mídias, bem como de outros produtos falsificados, coloquialmente denominados de "piratas", atrelada ao claro objetivo de lucro, constitui conduta de elevado grau de reprovabilidade, além de ferir um direito assegurado no texto constitucional (art. 5º, inciso XXVII, da CR/88). Diante disso, impõe-se a intervenção estatal, com o fim de coibir tal prática, dando efetividade ao preceito primário previsto no art. 184, § 2º, do CP, o qual se encontra vigente.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0074.08.042495-0/001 - COMARCA DE BOM DESPACHO - APELANTE(S): GUSTAVO FRANCO DO COUTO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencido o Relator, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FEITAL LEITE (JUIZ CONVOCADO PORTARIA 2859/2013)

RELATOR.

DES. CORRÊA CAMARGO

REVISOR E RELATOR PARA O ACÓRDÃO.

DES. FEITAL LEITE (JUIZ CONVOCADO PORTARIA 2859/2013) (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação criminal interposta por Gustavo Franco do Couto, inconformado com a r. sentença de f. 104/110 que o condenou nas sanções do art. 184, § 2º, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.

Narra a denúncia que no dia 24 de abril de 2008, por volta de 11h40, no estabelecimento comercial denominado "Acústica", situado na Rua Alferes Tavares, nº 25, Centro, no Município de Bom Despacho/MG, Gustavo Franco do Couto, com intuito de lucro, tinha em depósito cópias de fonogramas e obras intelectuais reproduzidas com violação do direito do autor.

Consta da inicial acusatória que policiais militares compareceram ao referido estabelecimento, ocasião na qual lograram êxito em apreender 16 (dezesseis) DVD´s e 71 (setenta e um) CD´s de títulos diversos, com características de reprodução fraudulenta. Ato contínuo, o material foi submetido a exames periciais, os quais concluíram que os produtos arrecadados não eram autênticos. Diante de tais fatos, o representante ministerial ofereceu denúncia, imputando ao réu a prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP.

Após regular instrução, a d. Magistrada julgou procedente a inicial acusatória e condenou Gustavo Franco do Couto nas iras do art. 184, § 2º, do CP.

Pleiteia a defesa, termo de interposição do recurso à f. 112 e razões à f. 113/117, a absolvição do réu, por ausência de provas da materialidade delitiva. Alternativamente, requer a absolvição, em razão da incidência do princípio da adequação social, ou, ainda, pelo fato de o apelante ter incorrido em erro de proibição.

Contrarrazões ministeriais à f. 118/124, manifestando pela manutenção integral do decisum.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, f. 132/144, opina pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade e processamento.

Não há questões preliminares aventadas pelas partes, e nem mesmo conhecíveis de ofício.

Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento.

Primeiramente, cabe ressaltar que a autoria se mostrou incontroversa, não obstante a negativa do réu. Nesse aspecto, cabe salientar as declarações prestadas pelos policiais Wanderci Aparecido Teófilo Elias e Carlos Roberto Mendonça que, em Juízo, f. 78 e 88, corroboraram o inteiro teor da inicial acusatória:

"(...) que se lembra dos fatos; que a loja em questão vendia equipamentos de som e CDs e DVDs, sendo que havia exemplares legítimos e alguns piratas, que foram os apreendidos; (...)" (Wanderci Aparecido Teófilo Elias, f. 78)

"(...) Que confirma os fatos narrados na denúncia; confirma o BO de fls. 08, o qual foi lido para o depoente nessa assentada; que o material estava em embalagens, sendo que por isso não aparentava ter sido usado; que o estabelecimento comercial fica no centro, em área movimentada; que o estabelecimento comercial é de pequeno porte, por que fica numa sala pequena; (...) que pela capa dava para ver que o material não era original; (...)" (Carlos Roberto Mendonça, f. 88)

Com relação à prova da materialidade delitiva, vê-se que essa também restou suficientemente demonstrada, através das informações contidas no boletim de ocorrência de f. 06/08, no auto de apreensão de f. 12 e no laudo pericial de f. 14/15.

Cabe ressaltar que, embora o art. 530-D do Código de Processo Penal determine a realização de perícia em todos os bens apreendidos, a grande quantidade de CD´s e DVD´s, no presente caso, autoriza a realização da perícia por amostragem.

Em julgamento de caso análogo, o eminente colega, Desembargador Júlio Cezar Gutierrez, assim asseverou:

"(...) em geral, a apreensão de mídias se dá em grande quantidade, não dispondo a Polícia Civil, todos sabemos, de recursos suficientes à análise de cada uma destas mídias, pois tal exigiria do Instituto de Criminalística uma dedicação de seus técnicos por tempo demasiadamente longo voltado, exclusivamente, para o atendimento de uns poucos inquéritos, em detrimento de tantos outros que também os reclamam.

Ademais, a elementar do tipo penal insculpido no art. 184, §2º, do Código Penal é "original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor", bastando, para a demonstração da materialidade do delito de violação de direito autoral, que um único CD ou DVD apreendido seja tido como falsificado e descrito de forma individualizada, não havendo que se falar na exigência de várias unidades para a configuração do delito." (AC. 1.0411.08.042865-8/001- Data do Julgamento: 02/02/2011 Data da Publicação: 16/02/2011)

Sobre o assunto, assim se posicionou o STJ no julgamento do HC nº 191.568-SP (2010/0219439-0):

...

...

FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA QUE NÃO TERIA IDENTIFICADO AS SUPOSTAS VÍTIMAS DO CRIME, QUE TAMBÉM NÃO TERIAM SIDO INQUIRIDAS PARA CONFIRMAR A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS. DESNECESSIDADE. CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DAS MÍDIAS ENCONTRADAS EM PODER DO PACIENTE POR MEIO DE EXAME TÉCNICO. SUFICIÊNCIA.

  1. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D, pelos quais a autoridade policial apreenderá os bens objeto do delito, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo.

  2. O exame técnico tem por finalidade atestar a ocorrência ou não de reprodução procedida com violação aos direitos autorais, sendo desnecessária a identificação das supostas vítimas, até mesmo porque o ilícito em exame é, consoante consignado alhures, perseguido mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do inciso II do art. 186 do Estatuto Repressivo

  3. Comprovada a materialidade do crime previsto no § 2º, do artigo 184 do Código Penal por meio da perícia que atestou serem falsificados os cd´s e...

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