Acórdão nº 1.0105.13.005216-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Andrade
Data da Resolução16 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FISCAL SANITÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 4.072/95 - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.

-Conquanto o Município de Governador Valadares possua legislação própria (Lei nº4.072/95) que dispõe acerca do direito dos servidores públicos municipais ao recebimento do adicional de insalubridade, o agravante não demonstrou satisfatoriamente que recebia o adicional de insalubridade até março de 2010, nem que tenha ocorrido posterior supressão de tal benefício.

- Ausente a verossimilhança das alegações, prevista no art.273, I, do CPC, deve ser indeferida a tutela antecipada rogada. Decisão mantida.

- Recurso desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0105.13.005216-7/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): JERSEI DOS SANTOS FILHO - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. EDUARDO ANDRADE

RELATOR.

DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de f. 114, TJ, que, nos autos de "ação ordinária" ajuizada por Jersei Dos Santos Filho em face do Município de Governador Valadares, indeferiu pedido de antecipação de tutela que objetivava o restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade ao autor.

Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida. Aduz que sempre recebeu adicional de insalubridade, já que exerce a função de Fiscal Sanitário, sendo a suspensão de tais pagamentos injustificada; que o pagamento do adicional foi deferido em observância à legislação municipal em vigor (Lei Municipal nº4.072/95); que, em não havendo eliminação dos agentes nocivos à saúde humana, não se pode falar em descaracterização do adicional de insalubridade; que a exposição aos agentes nocivos é inerente à função que exerce. Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, reformada a douta decisão agravada.

À f. 200-v, TJ, foi postergada a análise do pedido de concessão da tutela antecipada recursal.

Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso (f. 202, TJ).

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua...

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