Acórdão nº 1.0016.12.002407-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Andrade
Data da Resolução16 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGADA QUEBRA DA CONTINUIDADE REGISTRAL, POR FALTA DE PROVA DA TITULARIDADE DO BEM PELO MUNICÍPIO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO NA ORDEM JURÍDICA ANTERIOR - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO - CASO CONCRETO DOS AUTOS. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A 125M2 - LOTEAMENTO ANTERIOR À LEI N. 6766/79 - INAPLICABILIDADE - DOAÇÃO LEVADA A EFEITO POR FORÇA DE POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - HIGIDEZ DO REGISTRO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

- Evidenciada a insubsistência do argumento de que o registro do imóvel urbano seria eivado de nulidade por conta de inobservância da continuidade registral, tendo em vista, principalmente, a ausência de obrigatoriedade de registro do título aquisitivo da propriedade imóvel na ordem jurídica anterior - aplicável ao caso -, e, outrossim, afastada a tese de vício do registro ao fundamento de a área do lote ser inferior ao mínimo permitido, porquanto se trata de loteamento anterior à lei invocada, e, além disso, enquadrável na hipótese ressalvada pela própria norma (imóvel objeto de política pública de regularização fundiária urbana), o caso é de improcedência do pedido de anulação de escritura pública formulado pelo Ministério Público.

- Recursos providos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.12.002407-6/001 - COMARCA DE ALFENAS - 1º APELANTE: EDNA CARLOS DA COSTA - 2º APELANTE: MUNICÍPIO ALFENAS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

DES. EDUARDO ANDRADE

RELATOR.

DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação civil anulatória de matrícula de imóvel ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Alfenas e de Edna Carlos da Costa, objetivando a declaração de nulidade da matrícula n. 47.969, do Livro 2, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas, bem como o cancelamento de todas as transcrições, averbações e registros feitos em sua cadeia dominial.

Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que o pedido foi julgado procedente, para determinar o cancelamento da matrícula e de eventuais registros a ela vinculados, conforme postulado. Pelo Princípio da Causalidade, a requerida Edna Carlos da Costa foi condenada ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. (fls. 187/196)

Inconformada, Edna Carlos da Costa interpôs o primeiro recurso, pretendendo a reforma da sentença, aos seguintes argumentos, em síntese: que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova oral; que houve quebra do Princípio da Imparcialidade, no momento em que o i. Magistrado a quo permitiu a emenda da inicial, adiantando o seu posicionamento a respeito da questão; que a sentença não respeitou os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Segurança Jurídica e da Função Social da Propriedade; que não se pode afirmar, somente pelo fato de inexistir registro imobiliário, que determinado lote, situado na zona urbana municipal, seja, necessariamente, terra devoluta estadual, porquanto não existe tal presunção; que, antes da entrada em vigor do Código Civil de 1916, não havia obrigatoriedade de registro do título aquisitivo de bens imóveis, sendo que apenas com o advento do Decreto n. 4857/39 é que se passou a exigir tal registro, mas, ainda assim, somente no momento da alienação do imóvel; que, para que fosse considerado terra devoluta, o imóvel em questão deveria ter sido objeto de ação discriminatória, específica para esse fim, o que não ocorreu; que o art. 214, parágrafo 5º, do Decreto 6015/73, não permite a anulação do registro se atingir terceiro de boa-fé, com justo título e lapso temporal para usucapir; que o imóvel em questão pertence ao patrimônio municipal de Alfenas há dezenas de anos, sendo seu cadastramento anterior à vigência do CC/16; que, ademais, fez parte de um plano de regularização fundiária implantado no Município, nos termos da legislação federal; que, quando da doação lhe feita pelo ente, já ocupava o imóvel há anos, juntamente com a sua família, tratando-se, pois, de situação de fato consolidada; que é um contrassenso admitir que o Estado de Minas Gerais tenha interesse no cancelamento de uma escritura pública realizada dentro de uma política urbanística pela qual é também responsável. (fls. 198/215)

O Município de Alfenas, também irresignado, interpôs o segundo apelo, arguindo, preliminarmente, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT