Acórdão nº 1.0016.12.002407-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Eduardo Andrade |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGADA QUEBRA DA CONTINUIDADE REGISTRAL, POR FALTA DE PROVA DA TITULARIDADE DO BEM PELO MUNICÍPIO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO NA ORDEM JURÍDICA ANTERIOR - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO - CASO CONCRETO DOS AUTOS. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A 125M2 - LOTEAMENTO ANTERIOR À LEI N. 6766/79 - INAPLICABILIDADE - DOAÇÃO LEVADA A EFEITO POR FORÇA DE POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - HIGIDEZ DO REGISTRO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Evidenciada a insubsistência do argumento de que o registro do imóvel urbano seria eivado de nulidade por conta de inobservância da continuidade registral, tendo em vista, principalmente, a ausência de obrigatoriedade de registro do título aquisitivo da propriedade imóvel na ordem jurídica anterior - aplicável ao caso -, e, outrossim, afastada a tese de vício do registro ao fundamento de a área do lote ser inferior ao mínimo permitido, porquanto se trata de loteamento anterior à lei invocada, e, além disso, enquadrável na hipótese ressalvada pela própria norma (imóvel objeto de política pública de regularização fundiária urbana), o caso é de improcedência do pedido de anulação de escritura pública formulado pelo Ministério Público.
- Recursos providos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.12.002407-6/001 - COMARCA DE ALFENAS - 1º APELANTE: EDNA CARLOS DA COSTA - 2º APELANTE: MUNICÍPIO ALFENAS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
DES. EDUARDO ANDRADE
RELATOR.
DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação civil anulatória de matrícula de imóvel ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Alfenas e de Edna Carlos da Costa, objetivando a declaração de nulidade da matrícula n. 47.969, do Livro 2, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas, bem como o cancelamento de todas as transcrições, averbações e registros feitos em sua cadeia dominial.
Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que o pedido foi julgado procedente, para determinar o cancelamento da matrícula e de eventuais registros a ela vinculados, conforme postulado. Pelo Princípio da Causalidade, a requerida Edna Carlos da Costa foi condenada ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. (fls. 187/196)
Inconformada, Edna Carlos da Costa interpôs o primeiro recurso, pretendendo a reforma da sentença, aos seguintes argumentos, em síntese: que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova oral; que houve quebra do Princípio da Imparcialidade, no momento em que o i. Magistrado a quo permitiu a emenda da inicial, adiantando o seu posicionamento a respeito da questão; que a sentença não respeitou os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Segurança Jurídica e da Função Social da Propriedade; que não se pode afirmar, somente pelo fato de inexistir registro imobiliário, que determinado lote, situado na zona urbana municipal, seja, necessariamente, terra devoluta estadual, porquanto não existe tal presunção; que, antes da entrada em vigor do Código Civil de 1916, não havia obrigatoriedade de registro do título aquisitivo de bens imóveis, sendo que apenas com o advento do Decreto n. 4857/39 é que se passou a exigir tal registro, mas, ainda assim, somente no momento da alienação do imóvel; que, para que fosse considerado terra devoluta, o imóvel em questão deveria ter sido objeto de ação discriminatória, específica para esse fim, o que não ocorreu; que o art. 214, parágrafo 5º, do Decreto 6015/73, não permite a anulação do registro se atingir terceiro de boa-fé, com justo título e lapso temporal para usucapir; que o imóvel em questão pertence ao patrimônio municipal de Alfenas há dezenas de anos, sendo seu cadastramento anterior à vigência do CC/16; que, ademais, fez parte de um plano de regularização fundiária implantado no Município, nos termos da legislação federal; que, quando da doação lhe feita pelo ente, já ocupava o imóvel há anos, juntamente com a sua família, tratando-se, pois, de situação de fato consolidada; que é um contrassenso admitir que o Estado de Minas Gerais tenha interesse no cancelamento de uma escritura pública realizada dentro de uma política urbanística pela qual é também responsável. (fls. 198/215)
O Município de Alfenas, também irresignado, interpôs o segundo apelo, arguindo, preliminarmente, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO