Acórdão nº 1.0707.11.002391-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelWanderley Paiva
Data da Resolução10 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - CONHECIMENTO TÃO SOMENTE QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ADMISSIBILIDADE - REGULAR CONTRATAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ.

A matéria ventilada no recurso adesivo está subordinada à do recurso principal, sendo vedado ao recorrente adesivo discutir questão não constante deste, já que suportou os efeitos da sentença ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso independente, salvo questão de ordem pública, que pode ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O simples requerimento de prova pericial não torna imperativo o seu deferimento, sendo que o juiz pode, diante de outros elementos constantes dos autos, dispensá-la se evidenciada a desnecessidade de sua produção e se a parte que a requereu não forneceu elementos e argumentos capazes de mensurar a sua necessidade, principalmente quando a matéria versada nos autos está restrita a interpretação do contrato questionado.

A capitalização de juros em Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, é lícita, desde que contratada.

A comissão de permanência é devida após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o pedido de normalidade, juros de mora até o limite de 12% ao ano e multa a taxa de 2% do valor da prestação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.11.002391-8/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - APTE(S) ADESIV: OZEAS ELOI DAS NEVES - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A, OZEAS ELOI DAS NEVES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso adesivo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso principal.

DES. WANDERLEY PAIVA

RELATOR.

DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta à sentença de fls. 115/143, proferida pelo MM Juiz Augusto Moraes Braga, da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha que, nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais proposta por Ozeas Eloi das Neves em desfavor do Banco do Brasil S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, para determinar que o requerido restitua ao requerente a quantia recebida a título de (multa de 2% e juros de mora cobrados no pagamento das parcelas em atraso e juros remuneratórios cobrados acima de 2,22% ao mês, em ocorrência da capitalização), em cada parcela, corrigindo-as monetariamente pela tabela de atualização de débitos editada pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada pagamento.

Restou determinado ainda que seja procedido novo cálculo do financiamento contraído pelo requerente, que inclui o capital e tarifa de abertura de crédito, aplicando-se a taxa de juros reconhecidos como legal na decisão, deduzidos dos valores apurados no parágrafo anterior, apurando o valor em cada parcela.

O requerido foi condenado, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do advogado do requerente, arbitrados em 10% do proveito auferido com o acolhimento do seu pedido.

Nas razões recursais (Fls. 163/177), sustenta a instituição financeira, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, sendo estas contratadas livremente entre as partes, não existindo desequilíbrio a justificar a sua nulidade. Sustenta a legalidade da cobrança da capitalização de juros, dos juros contratados, alegando que inexiste possibilidade de sua redução ao patamar de 1% ao mês e dos encargos moratórios, conforme pactuado, juros moratórios, multa e comissão de permanência.

Por fim, insurgindo-se quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Adesivamente, recorre o autor Ozeas Eloi das Neves (fls. 199/206), sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos; a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro (taxa de abertura de crédito); a necessidade da realização de prova pericial e aplicabilidade da regra disposta no artigo 42, parágrafo único do Código acima aludido. Pugna pelo provimento do seu recurso, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Os recursos foram reciprocamente rebatidos com pedidos contendo os respectivos interesses.

Preparo do primeiro recurso (fls. 162). Sem preparo o segundo, porquanto o autor encontra-se sob o pálio da justiça gratuita.

Em síntese, é o relatório.

Inicialmente cumpre a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo.

A respeito do citado recurso, veja-se o artigo 500, do CPC:

"Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recuso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"

Interpretando referido dispositivo, a doutrina pátria afirma que "o recurso adesivo é contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não improvisar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o...

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