Acórdão nº 1.0557.12.000149-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMoreira Diniz
Data da Resolução11 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA: APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À EDUCAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - MATRICULA NO ENSINO FUNDAMENTAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

- Para a concessão do mandamus, deve estar evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, o que se evidencia no presente caso, eis que a Constituição da República de 1988 assegura a todos o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

V.v DIREITO CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - EDUCAÇÃO - ACESSO AO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - IDADE MÍNIMA - CRITÉRIO RAZOÁVEL - OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO.

- A norma legal que estabelece idade mínima para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental não viola a Constituição Federal, que apenas estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado.

- O estabelecimento de idade mínima para ingresso no ensino fundamental não decorre de capricho do legislador, mas análise de estudos científicos que indicam qual é a idade mais adequada do desenvolvimento do ser humano para acesso às diversas fases de sua formação.

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0557.12.000149-9/001 - COMARCA DE RIO PIRACICABA - REMETENTE: JD COMARCA RIO PIRACICABA - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): A.B.A.P. E OUTRO(S), REPDO(S) P/ MÃE M.R.A., A.F.M.O. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.G.F., L.H.B.L. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE B.B.P. - AUTORID COATORA: DIRETOR ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL RIO PIRACICABA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencido o Relator, em CONFIRMAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO; E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

DES. MOREIRA DINIZ

RELATOR.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

PRESIDENTE E RELATOR PARA O ACÓRDÃO.

DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)

Cuida-se de reexame necessário, e de apelação contra sentença da MM. Juíza do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Rio Piracicaba, que concedeu a segurança impetrada por Ana Beatriz Athayde de Paula, Arthur Figueiredo Mafra Oliveira e Luís Henrique Bueno Lamas, representados, respectivamente, por suas genitoras, Maria do Rosário Athayde, Maria das Graças de Figueiredo e Bernadete Bueno Peres, contra ato do Secretário de Educação do Estado de Minas Gerais.

A sentença, confirmando a liminar, determinou que a autoridade coatora realizasse a matrícula dos impetrantes no primeiro ano do ensino fundamental.

O apelante alega que a própria Constituição Federal prevê que as diretrizes e bases da educação nacional serão objeto de lei; que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96) fixa a idade mínima de seis anos para o ingresso no ensino fundamental, assim como a resolução 07/2010 do Conselho Nacional de Educação; que "o critério da idade se coaduna com a preocupação de que os processos educativos sejam adequados às faixas etárias, considerando-se o desenvolvimento integral do aluno" (fl. 250); que devem ser observados os princípios da isonomia, da legalidade e da separação dos Poderes; que o atendimento em creches e pré-escolas é direito público subjetivo; que "inúmeros outros direitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT