Acórdão nº 1.0702.11.038376-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Wanderley Paiva |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PURGA DA MORA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS NO PRAZO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
- Embora não exista previsão legal, a purga da mora na ação de reintegração de posse não é capaz de provocar qualquer lesão às partes e confere uma nova oportunidade ao arrendatário de reparar a sua inadimplência, com o devido depósito das parcelas em atraso e acessórios, custas e honorários advocatícios.
- Ausente nos autos a comprovação do depósito referente a purga da mora, no prazo, a procedência da ação de reintegração de posse é a medida que se impõe - Inteligência dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Dec-Lei 911/69.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.038376-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ISOLDINO PEREIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. WANDERLEY PAIVA
RELATOR.
DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta à sentença de fls. 69/72, proferida pelo MM. Juiz Roberto Ribeiro de Paiva Júnior da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face de Isoldino Pereira da Silva, julgou procedente o pedido, reintegrando o autor definitivamente na posse do bem, condenando o réu ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), suspendendo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, fls. 74/77, sustentando em suas razões a necessidade de reforma da sentença uma vez que purgou a mora, tendo a parte autora concordado com os valores depositados, além de ter procedido a venda do bem em leilão antes do julgamento da presente ação, quando ainda não tinha a posse plena do bem.
Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida, ou ainda para que seja julgada a improcedência dos pedidos iniciais ou a perda do objeto e do interesse processual, mas que, de qualquer forma, seja devolvido ao apelante o veículo, ou outro no mesmo valor de mercado, ou o pagamento do valor correspondente.
Ausência de preparo por estar o apelante ligando sob o pálio da gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas pela apelada, fls. 83/87, pugnando pela manutenção da sentença.
É, em síntese, o relatório.
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