Acórdão nº 1.0433.11.022959-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Tiago Pinto |
Data da Resolução | 14 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não tendo transcorrido o prazo de 03 (três) anos contados do vencimento da nota promissória até a propositura da demanda executiva, não há que se reconhecer a ocorrência de prescrição. O prazo prescricional, não havendo desídia da parte autora para promover a citação do executado, se interrompe com o ajuizamento da ação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.11.022959-1/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): VICENTE MORELLE DA FONSECA OLIVEIRA - APELADO(A)(S): LUIZ FERNANDO MAIA COSTA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. TIAGO PINTO
RELATOR.
DES. TIAGO PINTO (RELATOR)
V O T O
Foi ajuizada ação de execução por Luiz Fernando Maia a Vicente Morelle da Fonseca Oliveira, lastreado em nota promissória emitida pelo réu no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
O executado opôs embargos à execução. Alegou que o título que embasa a execução estaria prescrito, porque transcorrido o prazo trienal previsto no art. 70 da LUG. Acrescentou que o prazo prescricional não é interrompido com a simples propositura da ação, mas somente com a citação válida do executado. Negou a existência da dívida, afirmando que realizou diversos pagamentos ao exequente, mas que não possui todos os comprovantes. Juntou o recibo de fl. 08. Bateu então, pelo reconhecimento da prescrição do título executado e, em caráter alternativo, pelo decore dos valores supostamente pagos.
Sobreveio a sentença de fl. 13, a qual rejeitou liminarmente os embargos opostos. Assentou-se no decisório que "incabível o acolhimento da arguição de prescrição, sendo irrelevante que a citação apenas tenha se concretizado em 09/08/2011, já que efetivada sem qualquer demora por parte do credor, o que induz a incidência do art. 219, § 1º do CPC, o qual determina que o prazo prescricional deve retroagir á data da propositura da ação. Ainda, que " não existem meios de comprovar as amortizações supostamente realizadas, ademais, o documento juntado à fl. 08 se mostra totalmente imprestável à finalidade pretendida, visto que possui data bem anterior à emissão da nota promissória objeto d execução".
Inconformado, o embargante recorre.
No arrazoado de fls. 17/20, cingiu-se a sustentar que o título que embasou a execução estaria prescrito. Argumenta que a interrupção...
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