Acórdão nº 1.0433.11.022959-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelTiago Pinto
Data da Resolução14 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não tendo transcorrido o prazo de 03 (três) anos contados do vencimento da nota promissória até a propositura da demanda executiva, não há que se reconhecer a ocorrência de prescrição. O prazo prescricional, não havendo desídia da parte autora para promover a citação do executado, se interrompe com o ajuizamento da ação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.11.022959-1/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): VICENTE MORELLE DA FONSECA OLIVEIRA - APELADO(A)(S): LUIZ FERNANDO MAIA COSTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. TIAGO PINTO

RELATOR.

DES. TIAGO PINTO (RELATOR)

V O T O

Foi ajuizada ação de execução por Luiz Fernando Maia a Vicente Morelle da Fonseca Oliveira, lastreado em nota promissória emitida pelo réu no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais).

O executado opôs embargos à execução. Alegou que o título que embasa a execução estaria prescrito, porque transcorrido o prazo trienal previsto no art. 70 da LUG. Acrescentou que o prazo prescricional não é interrompido com a simples propositura da ação, mas somente com a citação válida do executado. Negou a existência da dívida, afirmando que realizou diversos pagamentos ao exequente, mas que não possui todos os comprovantes. Juntou o recibo de fl. 08. Bateu então, pelo reconhecimento da prescrição do título executado e, em caráter alternativo, pelo decore dos valores supostamente pagos.

Sobreveio a sentença de fl. 13, a qual rejeitou liminarmente os embargos opostos. Assentou-se no decisório que "incabível o acolhimento da arguição de prescrição, sendo irrelevante que a citação apenas tenha se concretizado em 09/08/2011, já que efetivada sem qualquer demora por parte do credor, o que induz a incidência do art. 219, § 1º do CPC, o qual determina que o prazo prescricional deve retroagir á data da propositura da ação. Ainda, que " não existem meios de comprovar as amortizações supostamente realizadas, ademais, o documento juntado à fl. 08 se mostra totalmente imprestável à finalidade pretendida, visto que possui data bem anterior à emissão da nota promissória objeto d execução".

Inconformado, o embargante recorre.

No arrazoado de fls. 17/20, cingiu-se a sustentar que o título que embasou a execução estaria prescrito. Argumenta que a interrupção...

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