Acórdão nº 1.0024.07.542830-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Dárcio Lopardi Mendes |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 292 DO CPC - MEAÇÃO NÃO REALIZADA À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO - MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO POSSIBILIDADE - POSTERIOR PARTILHA DO SALDO REMANESCENTE ENTRE AS HERDEIRAS.
- A teor do disposto no artigo 292 do CPC, sendo impossível a cumulação de pedido de abertura de inventário com reconhecimento de união estável, em razão da incompatibilidade entre eles, também não é permitido o reconhecimento da união estável no bojo do inventário.
- Não tendo sido feita a partilha dos bens do casal à época da separação, é possível realizar a meação dos bens adquiridos na constância do casamento nos autos do inventário, com posterior partilha do saldo remanescente entre as herdeiras.
- A ex-cônjuge, casada no regime de comunhão parcial de bens, tem direito à metade dos bens comprovadamente adquiridos durante a constância do casamento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.542830-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ENI ALVES DE CARVALHO E OUTRO(A)(S), MÁRCIA ALVES LÚCIO, MARIA DA CONCEIÇÃO LÚCIO BRAGA, MARLI ALVES LUCIO DOS SANTOS - APELADO(A)(S): VICENTINA RODRIGUES TEMOTEO LUCIO - INTERESSADO: JONATHAS LÚCIO ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE VICENTINA RODRIGUES TEMOTEO LÚCIO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
RELATOR.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eni Alves de Carvalho e outras contra a decisão de fl. 238, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da "Ação de Inventário" dos bens deixados por Jonathas Lúcio, homologou por sentença o inventário, principalmente o esboço de partilha apresentado às fls. 222/229, com base no art. 269, I do CPC.
Em suas razões (fls. 239/243), alega, em síntese, que as apelantes impugnaram especificamente o plano de partilha apresentado (fls. 189/194); que, após a apresentação de novo plano de partilha, não foi deferida vista às apelantes sobre o mesmo, conforme determinava o despacho de fl. 214, o que por si só caracteriza cerceamento de defesa das mesmas; que após novo despacho para apresentação do nova partilha conforme testamento e da manifestação de fl. 235 também não foi deferida vista às apelantes; que as petições de fls. 231 e 233 foram apresentadas espontaneamente e sem vista dos autos, bem como após a intimação para a audiência não houve intimação específica para manifestação quanto ao novo plano de partilha desconhecido pelas apelantes; que está claro o cerceamento de defesa.
No mérito, sustentam que a inventariante era separada do inventariado e não apresentou qualquer ação de separação ou documento que fosse contrário às disposições testamentárias, pelo que a sentença merece reforma para excluir o direito à meação deferido à inventariante; que à fl. 195...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO