Acórdão nº 1.0024.07.542830-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDárcio Lopardi Mendes
Data da Resolução18 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 292 DO CPC - MEAÇÃO NÃO REALIZADA À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO - MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO POSSIBILIDADE - POSTERIOR PARTILHA DO SALDO REMANESCENTE ENTRE AS HERDEIRAS.

- A teor do disposto no artigo 292 do CPC, sendo impossível a cumulação de pedido de abertura de inventário com reconhecimento de união estável, em razão da incompatibilidade entre eles, também não é permitido o reconhecimento da união estável no bojo do inventário.

- Não tendo sido feita a partilha dos bens do casal à época da separação, é possível realizar a meação dos bens adquiridos na constância do casamento nos autos do inventário, com posterior partilha do saldo remanescente entre as herdeiras.

- A ex-cônjuge, casada no regime de comunhão parcial de bens, tem direito à metade dos bens comprovadamente adquiridos durante a constância do casamento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.542830-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ENI ALVES DE CARVALHO E OUTRO(A)(S), MÁRCIA ALVES LÚCIO, MARIA DA CONCEIÇÃO LÚCIO BRAGA, MARLI ALVES LUCIO DOS SANTOS - APELADO(A)(S): VICENTINA RODRIGUES TEMOTEO LUCIO - INTERESSADO: JONATHAS LÚCIO ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE VICENTINA RODRIGUES TEMOTEO LÚCIO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

RELATOR.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Apelação Cível interposta por Eni Alves de Carvalho e outras contra a decisão de fl. 238, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da "Ação de Inventário" dos bens deixados por Jonathas Lúcio, homologou por sentença o inventário, principalmente o esboço de partilha apresentado às fls. 222/229, com base no art. 269, I do CPC.

Em suas razões (fls. 239/243), alega, em síntese, que as apelantes impugnaram especificamente o plano de partilha apresentado (fls. 189/194); que, após a apresentação de novo plano de partilha, não foi deferida vista às apelantes sobre o mesmo, conforme determinava o despacho de fl. 214, o que por si só caracteriza cerceamento de defesa das mesmas; que após novo despacho para apresentação do nova partilha conforme testamento e da manifestação de fl. 235 também não foi deferida vista às apelantes; que as petições de fls. 231 e 233 foram apresentadas espontaneamente e sem vista dos autos, bem como após a intimação para a audiência não houve intimação específica para manifestação quanto ao novo plano de partilha desconhecido pelas apelantes; que está claro o cerceamento de defesa.

No mérito, sustentam que a inventariante era separada do inventariado e não apresentou qualquer ação de separação ou documento que fosse contrário às disposições testamentárias, pelo que a sentença merece reforma para excluir o direito à meação deferido à inventariante; que à fl. 195...

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