Acórdão nº 1.0024.09.761459-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução18 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 558, DO CPC, PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE TAIS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO.

- Somente em situações excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, quando a lei, ordinariamente, não lhe confere.

- Deve-se observar, para a concessão do efeito suspensivo, se estão presentes o risco de advir lesão grave e de difícil reparação ao recorrente e a relevância de sua fundamentação, nos termos do art. 558, do CPC.

- Ausentes tais requisitos, não se pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.09.761459-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): JOSE NADIR CORREA - AGRAVADO(A)(S): CATIA DE CASTRO POSSAS E OUTRO(A)(S), RONALDO PELUCI GARCIA, JORGE DE CASTRO RICOY, ROSAURA MARIA DE CASTRO RICOY

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de decisão em que o MM. Juiz a quo deixou de conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação de f. 130-148, TJ, interposto pelo ora agravante, em face da sentença que decretou o despejo do imóvel localizado na Rua da Bahia, nº. 2.603, Savassi, nesta Capital.

Sustenta o agravante que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, o que autoriza a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na ação de despejo, nos termos dos arts. 520, 527, inciso III e 558, parágrafo único, todos do CPC. Argumenta que, antes do ajuizamento da ação de despejo, já tramitava uma outra ação, visando ao exercício do seu direito de preferência na compra do imóvel.

Aduz que, "sendo julgada procedente a ação de preferência, a ação de despejo perderá o objeto, razão pela qual a prematura desocupação do imóvel (o mesmo que lhe foi ofertado para exercer o direito de compra) lhe causará prejuízos irreparáveis" (cf. f. 06, TJ). Defende que ambas as ações são conexas, pugnando pela reunião dos feitos, pois existe o risco de decisões conflitantes.

Narra que o imóvel objeto da ação de despejo foi vendido a terceiros, sendo que a transação realizada "importa em sub-rogação do contrato de locação e perda do objeto desta ação, por falta de interesse processual dos autores, nos termos do que dispõe o art. 8º, da Lei 8.245/91 c/c art. 267, VI, do CPC" (f. 13, TJ). Informa que o despejo decretado na sentença implicará no fechamento de um tradicional estabelecimento comercial, na dispensa de empregados e em inúmeros outros prejuízos que afetarão sua subsistência e de sua família.

Pugna, ao fim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Às f. 196-200, TJ, o agravo foi recebido no efeito meramente devolutivo.

O magistrado a quo prestou informações à f. 205, TJ, noticiando que a decisão foi mantida e que o agravante cumpriu o disposto no art. 526, do CPC.

Contraminuta oferecida às f. 207-212, TJ, em que os agravados sustentam que, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei do Inquilinato, os recursos interpostos contra as sentenças proferidas em ações de despejo serão recebidos somente em seu efeito devolutivo. Pautam-se, em síntese, pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Pedido de reconsideração ofertado pelo agravante às f. 214-228, TJ, em que pede a reforma da decisão...

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