Acórdão nº 1.0346.09.017073-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelLeite Praça
Data da Resolução11 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE.

I - Para se obter o direito à reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 927 do CPC.

II - A proteção possessória independe da alegação de domínio, possuindo como único fundamento o fato jurídico posse.

III - Sem a demonstração cabal da condição de possuidor e do esbulho, não pode ser deferido pedido possessório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0346.09.017073-6/001 - COMARCA DE JABUTICATUBAS - APELANTE(S): JOSÉ CRISTIANO MARQUES - APELADO(A)(S): GLORIA MARIA DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. LEITE PRAÇA

RELATOR.

DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CRISTIANO MARQUES, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaboticatubas, que julgou procedente o pedido formulado por GLORIA MARIA DOS SANTOS, em Ação de Reintegração de Posse, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 46/50, para reintegrar a autora na posse da área invadida pelo réu.

O Apelante sustenta, em apertada síntese, que cada um dos herdeiros recebeu parte na terra de cultura e parte na terra de campo. Afirma que o imóvel ocupado pela Apelada lhe pertence e somente havia sido emprestado à sua irmã (ora Recorrida), até que o negócio iniciado referente à troca de glebas fosse efetivado, o que não ocorreu. Aduz que o fato de ter emprestado a área por um lapso temporal não configura ato de posse.

Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente, uma vez que não comprovada a posse da Apelada.

Contrarrazões apresentadas às fls. 133/136.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

GLÓRIA MARIA DOS SANTOS ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de JOSÉ CRISTIANO MARQUES, alegando que sofre esbulho do Requerido, com relação à gleba de terra que lhe pertence.

O MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial.

Inconformado, o Réu interpõe apelação, pugnando pela reforma da sentença, consoante as razões recursais de fls. 125/131.

No meu sentir, entendo assistir razão ao Apelante, pelos fundamentos que passo a expor.

É sabido que para se obter o direito à reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 927 do CPC, que estabelece:

"Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a...

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