Acórdão nº 1.0024.12.291596-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução 4 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO - EMBARGOS DE TERCEIRO - NÃO CABIMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE.

- Conforme orientação jurisprudencial do STJ, é incabível a oposição de embargos de terceiro contra ordem judicial de despejo, cuja natureza jurídica não se enquadra nas hipóteses dos artigos 1.046 e 1.047 do CPC, salvo quando os embargos visam à defesa de imóvel diverso daquele objeto da relação locatícia.

- Por serem incabíveis os embargos de terceiro na hipótese dos autos, impõe-se o acolhimento da preliminar de carência de ação, podendo esta Turma Julgadora, desde já, por força do efeito translativo dos recursos, extinguir o processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.

- Preliminar acolhida. Processo extinto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.291596-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNDIAL PARK GUARDA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME - AGRAVADO(A)(S): HOSPITAL VERA CRUZ S/A, NEW HOPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em acolher a preliminar de carência de ação, suscitada pela segunda agravada, e extinguir o processo.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNDIAL PARK GUARDA DE VEÍCULOS LTDA. em face da decisão de f. 248, TJ, que, na ação de embargos de terceiro ajuizada em desfavor de HOSPITAL VERA CRUZ S/A e NEW HOPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante, a fim de que fosse reintegrada na posse do imóvel objeto do contrato de locação.

Narra que celebrou um contrato de locação com o primeiro agravado (Hospital Vera Cruz), "cujo objeto era o uso oneroso do imóvel constituído pelos lotes 8, 9 e 11, da quadra 5, da Rua Paracatu, Rua aimorés e Av. Barbacena" (f. 05, TJ); que foi surpreendida, em 22 de outubro de 2012, com uma ordem judicial de despejo, proferida numa ação movida pela segunda agravada (New Hope) em face do primeiro agravado (Hospital Vera Cruz); que, então, ingressou com embargos de terceiro, cuja liminar foi indeferida em audiência.

Sustenta que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação, e que, nos termos do art. 1.051 do CPC, a posse da agravante restou suficientemente provada, pelo que deveria ser-lhe concedida a liminar.

Informa que, na ação de despejo movida pela segunda agravada (New Hope) em face do primeiro agravado (Hospital Vera Cruz), só existem os comprovantes de aluguel relativos aos meses de abril a agosto de 2011; que é "suspeita" a postura da segunda agravada (New Hope) de tolerar a cessão do imóvel, por 08 (oito) anos, para o primeiro agravado (Hospital Vera Cruz); que, se a segunda agravada (New Hope) é realmente a proprietária do imóvel, os diretores do primeiro agravado (Hospital Vera Cruz) agiram de má-fé e cometeram crime de apropriação indébita, já que receberam valores indevidos.

Defende que "há uma fraude evidente nos autos" (f. 17, TJ) e que houve grave violação de princípios e normas constitucionais, porque a agravante foi privada de seus bens sem o devido processo legal. Pugna, ao fim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Às f. 254-258, TJ, o recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

A agravante opôs embargos de declaração às f. 263-269, TJ, os quais foram rejeitados às f. 402-407, TJ. Sobreveio, então, pedido de reconsideração (f. 413-416, TJ), que foi desacolhido às f. 418-421, TJ.

O magistrado a quo prestou informações à f. 411, TJ, noticiando que a decisão foi mantida e que a agravante cumpriu o...

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