Acórdão nº 1.0145.06.324614-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelJaubert Carneiro Jaques
Data da Resolução26 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Nos crimes de estelionato, a palavra da vítima, bem como os depoimentos das testemunhas, quando corroborados por outros elementos e em harmonia com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório.

- Havendo circunstâncias judiciais desabonadoras a ré, a pena base deve ser fixada além do mínimo legal.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.06.324614-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): LUCIENE RAMOS PRIVAT - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JAIR AGOSTINHO DE ALMEIDA, INÁCIO ANACLETO FILHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES

RELATOR.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES (RELATOR)

V O T O

LUCIENE RAMOS PRIVAT, devidamente qualificada e representada nos autos, foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, porque em fevereiro do ano de 2006, na cidade de Coronel Pacheco/MG, induziu em erro a vítima Inácio Anacleto Filho ao lhe dizer que seus documentos seriam utilizados para instalação de linha telefônica em benefício de Terezinha, obtendo, desta forma, vantagem indevida, uma vez ter procedido à referida instalação em sua residência também.

Narra a peça que, em continuidade delitiva, no mês de março de 2006, a denunciada também induziu em erro a segunda vítima, Jair Agostinho de Almeida, utilizando-se dos serviços de telefonia fixa instalada em sua moradia, sem o seu consentimento e sem proceder os devidos pagamentos, encontrando-se a referida linha em nome do ofendido.

Consta, por fim, que a denunciada não realizou os pagamento referentes as contas mensais referente a linha instalada em sua casa em nome de Jair, perfazendo o débito o montante de R$ 1.272,28. (fl.02/06)

A denúncia foi recebida no dia 21 de novembro de 2007 (fl. 79). A defesa preliminar foi apresentada a fl. 99 e, após instrução processual, com interrogatório (fl. 94/95 e 133), oitiva de testemunhas (fl. 119/120 e 132) e alegações finais das partes (fl. 134/139 e 140/141), o MM. Sentenciante, julgando parcialmente procedente a peça acusatória, condenou a denunciada Luciene Ramos Privat como incursa nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de um (01) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de vinte (20) dias-multa, à razão mínima. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo em prol da Instituição CASA - Centro de Apoio e Solidariedade e prestação de serviços à comunidade a ser fixado pelo Juiz da Execução. (fl. 142/147)

Inconformada com a decisão, a sentenciada recorre, alegando que não praticou o delito de estelionato, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Aduz que o débito existente da linha telefônica não corresponde à linha que foi instalada em sua casa, devendo ser absolvida. Em caso de se manter a condenação, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal e seja substituída a...

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