Acórdão nº 1.0145.06.324614-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Jaubert Carneiro Jaques |
Data da Resolução | 26 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos crimes de estelionato, a palavra da vítima, bem como os depoimentos das testemunhas, quando corroborados por outros elementos e em harmonia com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório.
- Havendo circunstâncias judiciais desabonadoras a ré, a pena base deve ser fixada além do mínimo legal.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.06.324614-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): LUCIENE RAMOS PRIVAT - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JAIR AGOSTINHO DE ALMEIDA, INÁCIO ANACLETO FILHO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES
RELATOR.
DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES (RELATOR)
V O T O
LUCIENE RAMOS PRIVAT, devidamente qualificada e representada nos autos, foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, porque em fevereiro do ano de 2006, na cidade de Coronel Pacheco/MG, induziu em erro a vítima Inácio Anacleto Filho ao lhe dizer que seus documentos seriam utilizados para instalação de linha telefônica em benefício de Terezinha, obtendo, desta forma, vantagem indevida, uma vez ter procedido à referida instalação em sua residência também.
Narra a peça que, em continuidade delitiva, no mês de março de 2006, a denunciada também induziu em erro a segunda vítima, Jair Agostinho de Almeida, utilizando-se dos serviços de telefonia fixa instalada em sua moradia, sem o seu consentimento e sem proceder os devidos pagamentos, encontrando-se a referida linha em nome do ofendido.
Consta, por fim, que a denunciada não realizou os pagamento referentes as contas mensais referente a linha instalada em sua casa em nome de Jair, perfazendo o débito o montante de R$ 1.272,28. (fl.02/06)
A denúncia foi recebida no dia 21 de novembro de 2007 (fl. 79). A defesa preliminar foi apresentada a fl. 99 e, após instrução processual, com interrogatório (fl. 94/95 e 133), oitiva de testemunhas (fl. 119/120 e 132) e alegações finais das partes (fl. 134/139 e 140/141), o MM. Sentenciante, julgando parcialmente procedente a peça acusatória, condenou a denunciada Luciene Ramos Privat como incursa nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de um (01) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de vinte (20) dias-multa, à razão mínima. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo em prol da Instituição CASA - Centro de Apoio e Solidariedade e prestação de serviços à comunidade a ser fixado pelo Juiz da Execução. (fl. 142/147)
Inconformada com a decisão, a sentenciada recorre, alegando que não praticou o delito de estelionato, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Aduz que o débito existente da linha telefônica não corresponde à linha que foi instalada em sua casa, devendo ser absolvida. Em caso de se manter a condenação, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal e seja substituída a...
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