Acórdão nº 1.0702.11.043444-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Arnaldo Maciel |
Data da Resolução | 9 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - LEGALIDADE. Tratando-se de cédula de crédito bancário e considerando o preceito específico contido no art. 28, §1º, I da Lei 10.931/04, não se reputa abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.043444-7/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - APELADO(A)(S): FAMA RESTAURANTE LTDA ME E OUTRO(A)(S), MÁRCIO APARECIDO DE SOUSA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ARNALDO MACIEL
RELATOR.
DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de fls. 264/272, proferida pela MMª. Juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução interpostos por FAMA RESTAURANTE LTDA ME e MÁRCIO APARECIDO DE SOUZA, nos autos da ação executiva que lhes move o ora apelante, para entender pela inexistência de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e de abusividade nas taxas contratadas, pela legalidade dos encargos incidentes no período da inadimplência, mas para determinar a revisão dos contratos firmados entre as partes, de modo a extirpar a capitalização diária de juros praticada pelo banco em todas as cédulas, permitindo apenas a cobrança de juros capitalizados mensalmente, e condenando as partes no pagamento das custas e dos honorários, fixados em R$1.200,00, atribuindo 80% de tais despesas aos embargantes/apelados e 20% ao embargado/apelante, mas suspendendo as cobranças em relação ao embargante pessoa física, por estar amparado pela assistência judiciária.
Nas razões recursais de fls. 275/281, sustenta o apelante que os contratos foram realizados de forma livre, sem qualquer coerção ou afronta aos princípios da boa-fé e do direito contratual, aduzindo ainda que a douta Magistrada teria se equivocado ao determinar a cobrança de juros capitalizados apenas de forma mensal, porquanto a legislação que regulamenta as Cédulas de Crédito Bancário não estabelece referida limitação, mas pretendendo, eventualmente, que os apelados arquem com a integralidade dos ônus de sucumbência ou que seja permitida a compensação dos honorários advocatícios.
Apesar de intimados, os apelados não ofertaram contrarrazões.
Preparo recursal efetuado e comprovado pelo apelante...
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