Acórdão nº 1.0024.11.172526-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCláudia Maia
Data da Resolução 4 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 283 CPC. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CRITÉRIOS DE ESTIPULAÇÃO. LEI N. 8.096/1994.

- Em ação de arbitramento de honorários advocatícios o instrumento contratual não perfaz documento indispensável para fins de propositura da demanda, na medida em que a ausência do termo escrito constitui umas das causas de pedir remota, por ter sido a relação jurídica constituída apenas verbalmente.

- Não há como afastar a incidência do art. 25, V, da Lei 8.906/1994, que dispõe: prescreve em cinco anos a ação de arbitramento de honorários, contado o prazo da revogação do mandato.

- A falta de estipulação ou de acordo acerca dos honorários relativos à prestação de serviços advocatícios, implica sejam arbitrados judicialmente em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, à luz da tabela de honorários da OAB e dos critérios estabelecidos pelo § 3º do art. 20 do CPC e art. 22, § 2°, da Lei n° 8.906/1994.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.172526-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: HORACIO HENRIQUE LAMAS BATISTA PEREIRA E OUTRO(A)(S), CLÁUDIA REGINA LAMAS BATISTA PEREIRA, ANA FLÁVIA LAMAS BATISTA PEREIRA - 2º APELANTE: ZOCRATO GONTIJO ADVOCACIA S/C EPP - APELADO(A)(S): HORACIO HENRIQUE LAMAS BATISTA PEREIRA E OUTRO(A)(S), CLÁUDIA REGINA LAMAS BATISTA PEREIRA, ANA FLÁVIA LAMAS BATISTA PEREIRA, ZOCRATO GONTIJO ADVOCACIA S/C EPP

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito, negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao segundo.

DES. CLÁUDIA MAIA

RELATORA

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo 1º apelante, o Dr. Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira. Proferiu sustentação oral, pelo 2º apelante, o Dr. Vinícius José Marques Gontijo, que arguiu, da tribuna, preliminar de não conhecimento do recurso, alegando ser o mesmo extemporâneo, isto é, apresentado antes do início do tempo.

A SRª. DESª. CLÁUDIA MAIA:

Passo a examinar a preliminar argüida da Tribuna. Conforme diversos precedentes desta Câmara, o entendimento que adoto é de que a interposição da apelação antes dos embargos de declaração não a torna intempestiva e dispensa ratificação, quando não há modificação do julgado, que é o caso dos autos, em que os embargos foram rejeitados. A súmula trazida pelo ilustre advogado, da tribuna, que diz que seria intempestiva e que seria inadmissível a ausência de ratificação, obviamente tem que ser interpretada em função do precedente que a originou. E, certamente, no precedente consta que é necessária a ratificação quando há alteração do julgado, o que não é o caso dos autos. Estou rejeitando a preliminar suscitada da tribuna.

O SR. DES. ALBERTO HENRIQUE:

Também rejeito.

O SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA:

Parece-me que, salvo engano, a alegação do plenário feita pelo ilustre procurador fala da extemporaneidade. Ele faz alusão não à intempestividade, mas à extemporaneidade, antes do prazo começar a vigorar. Penso que o protocolo antes do prazo começar a viger não causa quaisquer prejuízos às partes, por isso acompanho integralmente a Relatora.

DES. CLÁUDIA MAIA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por HORACIO HENRIQUE LAMAS BATISTA PEREIRA E OUTROS...

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