Acórdão nº 1.0112.12.000271-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelRubens Gabriel Soares
Data da Resolução26 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoAgravo Em Execução Penal

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 83, DO CÓDIGO PENAL - QUANTUM DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. O caput do art. 83, do Código Penal Brasileiro estabelece como um dos requisitos objetivos para a concessão do livramento condicional, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0112.12.000271-5/001 - COMARCA DE CAMPO BELO - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): REGINALDO MARCELINO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER O RECURSO.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES

RELATOR.

DES. RUBENS GABRIEL SOARES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Agravo em Execução de Pena interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão da MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campo Belo/MG, que concedeu ao recorrido REGINALDO MARCELINO, o benefício do livramento condicional (fls. 09/12).

Busca o recorrente, em síntese, a revogação do benefício do livramento condicional, sob o fundamento de que não foi observado o requisito objetivo do art. 83, do Código Penal Brasileiro referente ao quantum de pena privativa de liberdade, já que o agravado foi condenado a pena inferior a dois (02) anos de reclusão (fls. 16/21).

Contrarrazões do recorrido às fls. 22/25, pela manutenção da decisão agravada.

O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 26).

Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo (fls. 32/34).

É o relatório.

Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não há preliminares argüidas pelas partes, nem que devam ser declaradas de ofício.

Trata-se de Agravo em Execução de Pena interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão da MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campo Belo/MG, que concedeu ao recorrido REGINALDO MARCELINO, o benefício do livramento condicional (fls. 09/12).

O agravante sustenta que o Magistrado a quo, ao deferir o livramento condicional ao agravado, deixou de observar o requisito objetivo do art. 83, do Código Penal Brasileiro referente ao quantum de pena privativa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT