Acórdão nº 1.0112.12.000271-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Rubens Gabriel Soares |
Data da Resolução | 26 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo Em Execução Penal |
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 83, DO CÓDIGO PENAL - QUANTUM DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. O caput do art. 83, do Código Penal Brasileiro estabelece como um dos requisitos objetivos para a concessão do livramento condicional, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0112.12.000271-5/001 - COMARCA DE CAMPO BELO - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): REGINALDO MARCELINO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER O RECURSO.
DES. RUBENS GABRIEL SOARES
RELATOR.
DES. RUBENS GABRIEL SOARES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo em Execução de Pena interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão da MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campo Belo/MG, que concedeu ao recorrido REGINALDO MARCELINO, o benefício do livramento condicional (fls. 09/12).
Busca o recorrente, em síntese, a revogação do benefício do livramento condicional, sob o fundamento de que não foi observado o requisito objetivo do art. 83, do Código Penal Brasileiro referente ao quantum de pena privativa de liberdade, já que o agravado foi condenado a pena inferior a dois (02) anos de reclusão (fls. 16/21).
Contrarrazões do recorrido às fls. 22/25, pela manutenção da decisão agravada.
O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 26).
Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo (fls. 32/34).
É o relatório.
Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preliminares argüidas pelas partes, nem que devam ser declaradas de ofício.
Trata-se de Agravo em Execução de Pena interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão da MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campo Belo/MG, que concedeu ao recorrido REGINALDO MARCELINO, o benefício do livramento condicional (fls. 09/12).
O agravante sustenta que o Magistrado a quo, ao deferir o livramento condicional ao agravado, deixou de observar o requisito objetivo do art. 83, do Código Penal Brasileiro referente ao quantum de pena privativa de...
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