Acórdão nº 1.0024.09.582459-5/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelValdez Leite Machado
Data da Resolução 4 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO - BANCO QUE APONTOU O NOME DA PARTE AUTORA PARA INCLUSÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DENUNCIAÇÃO DA EMPRESA QUE FIGUROU COMO VENDEDORA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TERIA RECEBIDO OS VALORES DO FINANCIAMENTO - POSSIBILIDADE.

- A ação indenizatória deve ser ajuizada pela parte que sofreu os supostos danos em face de quem os tenha praticado, sendo que a efetiva demonstração dos danos e do ilícito praticado pela parte requerida constitui matéria relativa ao mérito da demanda.

- Havendo em tese a possibilidade de o ilícito ter decorrido de fato de terceiro, que constou como vendedor no contrato, o qual pode em tese ter dado causa a não efetivação do negócio e consequente inclusão do nome da parte nos cadastros negativadores, evidente que a denunciação da lide se enquadra na hipótese prevista no art. 70, III do CPC, devendo, portanto, ser deferida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.09.582459-5/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BANCO CITIBANK S.A. - AGRAVADO(A)(S): ÁUREA MARQUES DE ALMEIDA - LITISCONSORTE: MARAMAR VEICULOS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO

RELATOR.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Citibank S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos auto da ação indenizatória que a agravada move em face de si e de Maramar Veículos Ltda.

Arguiu em síntese o agravante que restou equivocada a decisão que indeferiu seu pedido de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide da empresa Adventure Multimarcas. Assegurou que a responsabilidade pela negativação do nome da agravada é exclusiva da referida empresa, que é titular da conta corrente indicada pela agravada. Mencionou que o fato de terceiro exclui sua responsabilidade. Sustentou que a empresa Adventure Multimarcas era responsável pela intermediação do negócio, sendo que usualmente os depósitos eram efetuados em sua conta corrente, não tendo a agravante responsabilidade pela negativação do nome da agravada. Afirmou que foi responsável apenas pela concessão do empréstimo, não tendo responsabilidade alguma no pagamento de indenização decorrente do contrato.

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