Acórdão nº 1.0433.11.019367-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Domingos Coelho |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO. Está irremediavelmente prescrito o direito de ação de cobrança de cédula rural pignoratícia se o período de tempo que medeia entre a perda de sua força executiva e a propositura da ação, sob a égide do novo Código Civil, equivale a mais de cinco anos; Inteligência do art. 206, § 5º, I, do NCC; Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.11.019367-2/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): BANCO NORDESTE BRASIL S/A - APELADO(A)(S): SÃO FRANCISCO IRRIGAÇÃO S/A SAFRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. DOMINGOS COELHO
RELATOR.
DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Nordeste Brasil S.A. contra a sentença de f. 52-55 que, nos autos da ação de cobrança que move em desfavor de São Francisco Irrigação S.A. Safra, acolheu a prejudicial de mérito e extinguiu o processo com julgamento de mérito.
Aduz-se nas razões do apelo que a prejudicial de mérito não merecia acolhida, eis que o caso dos autos refere-se a ação pessoal, cujo prazo prescricional, de acordo com o Código Civil atual, é de 10 (dez) anos; que, de qualquer forma, não há se falar em aplicação do artigo 206, § 5º, I, do CC, porquanto a dívida em cobrança não seria líquida; que a jurisprudência abona a tese recursal; que a verba honorária deve ser revista; requerendo-se por fim a reforma da sentença primeva.
Foram apresentadas contrarrazões às f. 80-92, nas quais se pugna pela manutenção da sentença recorrenda.
Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado. Presentes todos os pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
Passa-se ao exame da prejudicial de mérito objeto do recurso, de prescrição do direito de propor a ação de cobrança.
A prescrição, conforme escólio de Maria Helena Diniz, contida em sua obra "Curso de Direito Civil Brasileiro", 1º vol., 18ª ed., 2002, p. 335, é instituto que foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. Por isso mesmo, a prescrição tem por objeto as pretensões (art. 189, CC) e, por se constituir como exceção a ser oposta ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO