Acórdão nº 1.0704.12.003317-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDomingos Coelho
Data da Resolução10 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

- Consoante a hialina exegese dos artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil, os títulos executivos - para permitir a instauração de execução - devem se revestir dos requisitos substanciais de liquidez, certeza e exigibilidade;

- O contrato de prestação de serviços advocatícios, ao qual falte qualquer daqueles atributos, não se perfaz como título executivo, de sorte que a execução com base nele proposta deve ser indeferida de plano;

- Sentença mantida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0704.12.003317-7/001 - COMARCA DE UNAÍ - APELANTE(S): DEUSDETE FERNANDES SANTOS - APELADO(A)(S): MARIA MADALENA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO, ANDERSON ALVES PINHEIRO, EDER ALVES RIBEIRO, ILDEU ALVES RIBEIRO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, MARIA MÉRCIA ALVES RIBEIRO, PAULO SIMEI RIBEIRO, QUÉZIA ALVES RIBEIRO MATOS, TEREZINHA EUNICE, JOÃO WILSON ALVES RIBEIRO, KEILA ALVES RIBEIRO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. DOMINGOS COELHO

RELATOR.

DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de apelação cível interposta por DEUSDETE FERNANDES SANTOS, contra a sentença de f. 62-64, que, nos autos da execução que move em desfavor de dos herdeiros de OSCAR ALVES RIBEIRO, indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 267, VI, c/c 295, III, do CPC.

Em suas razões de inconformismo, levanta o apelante as preliminares de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação, e vício citra petita. Quanto ao mérito, relata que, em 10.10.1982, foi firmado com Oscar Alves Ribeiro, contrato de prestação de serviços advocatícios referente ao patrocínio de ação de indenização por desapropriação indireta em face do extinto DNER, tendo prestado seus serviços por mais de trinta anos, encontrando-se o feito atualmente em fase de execução. Afirma ter recebido durante estes anos alguns pagamentos, sobre os quais faz juntar os recibos. Todavia, em 28.08.2009, ocorreu a resilição unilateral do mencionado contrato, por parte dos apelados, razão pela qual faz jus ao saldo remanescente dos honorários contratuais, consoante memória de cálculo encartada. Ressalta que na sentença proferida no mencionado processo já houve a individualização do montante a ser recebido por cada autor. Sustenta que tal crédito se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade e...

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