Acórdão nº 1.0166.12.001769-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Flávio de Almeida
Data da Resolução10 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

- "O sistema adotado pela Lei nº. 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum de carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido."

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0166.12.001769-3/001 - COMARCA DE CLÁUDIO - AGRAVANTE(S): SÔNIA BEATRIZ FREITAS PEREIRA, JOSÉ ELEUTÉRIO MOREIRA SILVA, GUIOMAR MOREIRA SILVA, SARAH MÓVEIS LTDA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): SICOOB COPERMEC - COOP CRED LIVRE ADMISSÃO REGIÃO CIRCUITO CAMPOS VERT

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)

V O T O

SARAH MÓVEIS LTDA., JOSÉ ELEUTÉRIO MOREIRA SILVA, SÔNIA BEATRIZ FREITAS PEREIRA e GUIOMAR MOREIRA SILVA interpõem agravo de instrumento contra a decisão de ff. 16/17-TJ, proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Cláudio, nos autos da ação incidental de embargos à execução ajuizada contra SICOOB COPERMEC - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA., que indeferiu pedido de justiça gratuita sob fundamento de que não se afigura crível que o sócio/administrador de sociedade empresária tenha rendimentos líquidos equivalentes a um salário mínimo. Já no que concerne à pessoa jurídica indeferiu o pedido ao fundamento de que para sua concessão não basta simples alegação de dificuldade financeira ou de excesso de processos judiciais em curso.

Alegam os agravantes, pessoas físicas, que não reúnem condições de suportar o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No que tange à pessoa jurídica, tem-se a alegação de que o pagamento de tais despesas resultará na paralisação de suas atividades, haja vista a grave crise financeira que vem atravessando, o que ensejou o inadimplemento de compromissos financeiros, culminando com diversas ações judiciais...

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