Acórdão nº 1.0290.09.077902-3/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRenato Martins Jacob
Data da Resolução11 de Abril de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE.

- Rechaça-se a alegação de violação ao devido processo legal se todas as testemunhas, que, espontaneamente, procuraram o Promotor de Justiça para relatar o temor que sentiam dos acusados, são ouvidas sob o crivo do contraditório, possibilitando-se à Defesa inquiri-las livremente.

- Não há como se reputar carente de fundamentação a decisão que, motivada e objetivamente, pronuncia os acusados pela prática de duas tentativas de homicídio.

- Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de que os acusados concorreram para os delitos, a decisão de pronúncia é medida que se impõe, até porque a análise exaustiva das provas incumbe ao Conselho de Sentença.

- 'Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes'. Súmula 64 do TJMG.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0290.09.077902-3/002 - COMARCA DE VESPASIANO - RECORRENTE(S): RODNEY BALBINO LEONARDI, ROBERT BALBINO LEONARDI - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JOHNNY LUIZ RODRIGUES MOREIRA, DÊIVISSON RODRIGUES REIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

DES. RENATO MARTINS JACOB

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

Em exame, recurso em sentido estrito interposto por ROBERT BALBINO LEONARDI e RODNEY BALBINO LEONARDI, na forma do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face da respeitável decisão de fls. 755/769, que, nos autos da ação penal pública manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, os pronunciou como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II (por duas vezes), na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal.

Nas razões recursais de fls. 791/807, a ilustrada Defesa dos acusados argui, em preliminar, a nulidade da decisão em razão de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Mais adiante, alegam que a Magistrada, não obstante expressa determinação da Turma Julgadora constante do acórdão anterior, limitou-se a transcrever, no tocante ao mérito, os fundamentos apresentados na anterior decisão de pronúncia.

No mérito, contesta a pronúncia do acusado RODNEY pela tentativa de homicídio cometida contra a vítima DEIVISSON RODRIGUES REIS, aduzindo que a própria denúncia exclui seu envolvimento no evento criminoso.

Por fim, ratifica, quanto ao mérito, as alegações finais de fls. 400/431 e 437/468, nas quais foi pleiteada a absolvição sumária ou a impronúncia dos acusados e, de forma subsidiária, o decote das qualificadoras.

Contraminuta às fls. 824/853, em que o Ministério Público rebate as teses recursais e pugna pela confirmação do decisum.

Intimações regulares (Ministério Público - fl. 782; ROBERT - fl.857; RODNEY - fl. 862-v).

Na fase do artigo 589 do Código de Processo Penal, a decisão foi mantida em sua integralidade (fl. 858).

A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 878/897, opinou pela rejeição da preliminar aventada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Antes de adentrar ao mérito recursal, impende analisar as preliminares suscitadas pela Defesa, adiantando, de imediato, não merecem guarida.

DAS PRELIMINARES

- Da violação ao princípio da ampla defesa

Sustentam os acusados que, mesmo depois de oferecida a denúncia, o Promotor de Justiça trancou-se em seu gabinete com as testemunhas SILVÂNIA PIMENTEL SILVA MEIRA e JHONNY LUIZ RODRIGUES MOREIRA para "(...) colher suas oitivas, às escondidas da defesa e sem presença do magistrado, em atitude totalmente contrária às garantias constitucionais, em especial ao contraditório em processo judicial (...)".

Os acusados arguem a nulidade da instrução, ao argumento de que foram produzidas provas, durante a instrução criminal, pelo Ministério Público sem a participação da Defesa, asseverando, nesse ponto, que, mesmo depois de oferecida a denúncia, foram colhidos depoimentos pelo Ministério Público.

Pede, assim, seja declarada a nulidade de toda a instrução processual, com a extração dos depoimentos de fls. 295/303 e 308/315.

Data venia, a preliminar não merece vingar.

Para fins de esclarecimento, oportuno consignar que a testemunha SILVANIA PIMENTEL e a vítima JHONNY LUIZ RODRIGUES MOREIRA, ambas arroladas pelo Órgão Acusatório, foram inquiridas durante o inquérito policial (fls. 17/20 e 29/32, respectivamente), oportunidade em que aquela afirmou, basicamente, que os acusados e demais membros de sua gangue costumavam fazer covardia com várias pessoas no bairro e que ambos eram conhecidos por seu envolvimento com o tráfico. JHONNY, a seu turno, narrou toda a atividade criminosa que culminou nos ferimentos em si e em DEIVISSON.

Ouvida perante a Autoridade Judicial (fls. 224/226), SILVANIA negou parte daquele testemunho, alegando, para tanto, que havia sido pressionada pelas vítimas e por policiais civis a falar mal dos acusados e da família deles. Constou do referido termo que SILVANIA já havia procurado o Promotor de Justiça para alterar o conteúdo do depoimento extrajudicial.

A vítima JHONNY não foi encontrada para intimação, tendo o Promotor requerido a...

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