Acórdão nº 1.0701.11.017243-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAlvimar de ávila
Data da Resolução10 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - CO-PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Possível à parte requerer a divisão de coisa comum, com a conseqüente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência contido no art. 1322 do Código Civil. - Não havendo co-propriedade, não há como ser deferida extinção do condomínio. - Recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.017243-7/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): PATRICIA BEATRIZ MARQUES - APELADO(A)(S): FREDERICO FERREIRA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA

RELATOR.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Patrícia Beatriz Marques, nos autos da "ação de alienação judicial" movida por Frederico Ferreira Silva, contra decisão que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer que o imóvel é comum em 50% para cada litigante, e para autorizar a alienação, com posterior partilha do produto da venda (f. 152/154).

A apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que as provas documentais não comprovam que o relacionamento foi reatado; que a união conjugal somente pode ser restabelecida por ato regular em juízo; que os comprovantes de endereço apresentados pelo autor demonstram apenas que ele não informou aos credores a alteração da residência; que restou estipulado na separação o pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao autor pela parte do imóvel que lhe incumbia, o que foi devidamente cumprido; que o imóvel não foi adquirido na constância do suposto relacionamento; que passou por dificuldades financeiras após a separação, e o recorrido efetuou o pagamento de R$ 25.000,00 para amortização de algumas parcelas; que o pagamento foi feito sem a sua anuência, e somente foi possível por encontrar-se o contrato de financiamento em nome do casal; que os valores despendidos pelo autor não podem ser considerados como dívida (f. 164/170).

Foram apresentadas contra-razões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença (f. 198/205).

Dispensado o preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da assistência judiciária (f...

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