Acórdão nº 1.0701.11.017243-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Alvimar de ávila |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - CO-PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Possível à parte requerer a divisão de coisa comum, com a conseqüente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência contido no art. 1322 do Código Civil. - Não havendo co-propriedade, não há como ser deferida extinção do condomínio. - Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.017243-7/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): PATRICIA BEATRIZ MARQUES - APELADO(A)(S): FREDERICO FERREIRA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA
RELATOR.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Patrícia Beatriz Marques, nos autos da "ação de alienação judicial" movida por Frederico Ferreira Silva, contra decisão que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer que o imóvel é comum em 50% para cada litigante, e para autorizar a alienação, com posterior partilha do produto da venda (f. 152/154).
A apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que as provas documentais não comprovam que o relacionamento foi reatado; que a união conjugal somente pode ser restabelecida por ato regular em juízo; que os comprovantes de endereço apresentados pelo autor demonstram apenas que ele não informou aos credores a alteração da residência; que restou estipulado na separação o pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao autor pela parte do imóvel que lhe incumbia, o que foi devidamente cumprido; que o imóvel não foi adquirido na constância do suposto relacionamento; que passou por dificuldades financeiras após a separação, e o recorrido efetuou o pagamento de R$ 25.000,00 para amortização de algumas parcelas; que o pagamento foi feito sem a sua anuência, e somente foi possível por encontrar-se o contrato de financiamento em nome do casal; que os valores despendidos pelo autor não podem ser considerados como dívida (f. 164/170).
Foram apresentadas contra-razões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença (f. 198/205).
Dispensado o preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da assistência judiciária (f...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO