Acórdão nº 1.0024.12.277021-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Andrade
Data da Resolução26 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: 'HABEAS DATA' - REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DAS DENÚNCIAS OFERECIDAS CONTRA A IMPETRANTE, ATRAVÉS DO SERVIÇO 'ALÔ EDUCAÇÃO' - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DESPROVIDO.

- Na hipótese específica dos autos não busca a impetrante o acesso às informações relativas à sua própria pessoa, mas o acesso a informações de seu interesse particular.

- Incabível, in casu, a via do 'habeas data', pois o direito de informações de interesse particular (art. 5º, XXXIII, CR/88), se negado pela Administração, deve ser pleiteado nas vias ordinárias ou através da impetração do mandado de segurança.

- Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.277021-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ALENA PAULA VILELA - APELADO(A)(S): GERENTE DE OUVIDORIA DA EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO D

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. EDUARDO ANDRADE

RELATOR.

DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de 'Habeas Data' impetrado por Alena Paula Vilela, objetivando determinar que o impetrado, Gerente de Ouvidoria da Secretaria de Educação do Município de Belo Horizonte, forneça a identificação dos autores das denúncias oferecidas contra a impetrante, através do serviço 'Alô Educação'.

Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que a ilustre Juíza a quo, às fs. 44-45, indeferiu a inicial, na forma do art. 10, da Lei nº 9.507/97, por entender não estar configurada hipótese cabível de habeas data.

Alena Paula Vilela interpôs recurso apelatório, às fs. 46-55, aduzindo, em suma, que: a única forma de obter acesso às informações constantes das denúncias é via habeas data, possuindo, pois, interesse de agir na demanda; vem sendo prejudicada em seu ofício, através de denúncias infundadas; a manutenção de informações em sigilo se direciona a terceiros que estariam impedidos de conhecê-los, em virtude da segurança social ou do Estado; não pode e não deve prevalecer o mau uso das ouvidorias; a autoria da reclamação registrada é informação relacionada e inerente à própria reclamação em si, constante em banco de dados de entidade governamental.

Vieram-me conclusos os autos.

Remetido o feito à d. Procuradoria Geral de Justiça, o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Geraldo de Faria Martins da Costa, apresentou parecer à f. 64, manifestando-se no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial no caso.

Conheço do recurso interposto, por presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Dispõe o art. 5º, LXXII, da Constituição da República:

LXXII - conceder-se-á 'habeas-data':

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

A Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso à informação e disciplina o rito processual do 'habeas data', acrescentou, em seu art. 7º mais uma hipótese em que é cabível o 'habeas data':

Art. 7°. Conceder-se-á 'habeas data':

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

É de se ver, portanto, que o habeas data tem como escopo a proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro ou na revelação de dados pessoais falsos ou equivocados.

O habeas data assegura, portanto, o conhecimento às informações relativas à própria pessoa da impetrante. A propósito, no magistério de Alexandre de Morais, a definição de habeas data é a seguinte:

"O 'habeas data' é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais." (In MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 126.)

Na hipótese específica dos autos, porém, não busca a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT