Acórdão nº 1.0024.12.277021-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Eduardo Andrade |
Data da Resolução | 26 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: 'HABEAS DATA' - REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DAS DENÚNCIAS OFERECIDAS CONTRA A IMPETRANTE, ATRAVÉS DO SERVIÇO 'ALÔ EDUCAÇÃO' - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DESPROVIDO.
- Na hipótese específica dos autos não busca a impetrante o acesso às informações relativas à sua própria pessoa, mas o acesso a informações de seu interesse particular.
- Incabível, in casu, a via do 'habeas data', pois o direito de informações de interesse particular (art. 5º, XXXIII, CR/88), se negado pela Administração, deve ser pleiteado nas vias ordinárias ou através da impetração do mandado de segurança.
- Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.277021-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ALENA PAULA VILELA - APELADO(A)(S): GERENTE DE OUVIDORIA DA EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO D
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .
DES. EDUARDO ANDRADE
RELATOR.
DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de 'Habeas Data' impetrado por Alena Paula Vilela, objetivando determinar que o impetrado, Gerente de Ouvidoria da Secretaria de Educação do Município de Belo Horizonte, forneça a identificação dos autores das denúncias oferecidas contra a impetrante, através do serviço 'Alô Educação'.
Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que a ilustre Juíza a quo, às fs. 44-45, indeferiu a inicial, na forma do art. 10, da Lei nº 9.507/97, por entender não estar configurada hipótese cabível de habeas data.
Alena Paula Vilela interpôs recurso apelatório, às fs. 46-55, aduzindo, em suma, que: a única forma de obter acesso às informações constantes das denúncias é via habeas data, possuindo, pois, interesse de agir na demanda; vem sendo prejudicada em seu ofício, através de denúncias infundadas; a manutenção de informações em sigilo se direciona a terceiros que estariam impedidos de conhecê-los, em virtude da segurança social ou do Estado; não pode e não deve prevalecer o mau uso das ouvidorias; a autoria da reclamação registrada é informação relacionada e inerente à própria reclamação em si, constante em banco de dados de entidade governamental.
Vieram-me conclusos os autos.
Remetido o feito à d. Procuradoria Geral de Justiça, o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Geraldo de Faria Martins da Costa, apresentou parecer à f. 64, manifestando-se no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial no caso.
Conheço do recurso interposto, por presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Dispõe o art. 5º, LXXII, da Constituição da República:
LXXII - conceder-se-á 'habeas-data':
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
A Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso à informação e disciplina o rito processual do 'habeas data', acrescentou, em seu art. 7º mais uma hipótese em que é cabível o 'habeas data':
Art. 7°. Conceder-se-á 'habeas data':
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
É de se ver, portanto, que o habeas data tem como escopo a proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro ou na revelação de dados pessoais falsos ou equivocados.
O habeas data assegura, portanto, o conhecimento às informações relativas à própria pessoa da impetrante. A propósito, no magistério de Alexandre de Morais, a definição de habeas data é a seguinte:
"O 'habeas data' é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais." (In MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 126.)
Na hipótese específica dos autos, porém, não busca a...
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