Acórdão nº 1.0000.12.130470-3/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Fortuna Grion |
Data da Resolução | 12 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - RELAXAMENTO DE PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - BENEFÍCIO IDÊNTICO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - QUEBRA DO COMPROMISSO - PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS - DECISÃO FUNDAMENTADA - CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 01. A alegação de excesso de prazo resta superada quando finda a instrução criminal (Súmulas 52 do STJ e 17 do TJMG). 02. Paciente que, após ser beneficiado pelo instituto da liberdade provisória é novamente preso em flagrante delito por crime de homicídio tentado, quebrando, assim, o compromisso assumido, demonstra completo desrespeito para com a Justiça e a sociedade, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão processual. 03. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, denega liberdade provisória a paciente preso pela suposta prática de furto qualificado e receptação qualificada, como garantia da ordem pública.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.12.130470-3/000 - COMARCA DE UBERABA - PACIENTE(S): EDIMAR DA COSTA PORFIRIO - AUTORID COATORA: JD 3 V CR COMARCA UBERABA - VÍTIMA: EDDY KELLER CESAR EVANGELISTA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.
DES. FORTUNA GRION
RELATOR.
DES. FORTUNA GRION (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMAR DA COSTA PORFIRIO, preso, em 17.07.2012, em flagrante delito, por suposta violação do art. 155, §5º, e art. 180, §1º, ambos do CP objetivando, com o writ, o relaxamento da prisão do paciente ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória.
Argumenta o ilustrado impetrante, em síntese, com o excesso de prazo para a formação da culpa.
Assevera, ainda, que o paciente encontra-se preso há mais de cinco meses e, até a presente data, a instrução criminal sequer se iniciou.
Aduz, ainda, a desnecessidade da segregação cautelar do paciente, eis que ausentes, in casu, os pressupostos autorizadores da prisão processual.
Sustenta, por fim, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, além de residência fixa.
Nisso amparado, pleiteia o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da ordem para o fim de relaxar a prisão do paciente ou, alternativamente, conceder-lhe a liberdade provisória.
Pleito liminar indeferido em fl. 103-104.
Prestadas...
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