Acórdão nº 1.0000.12.130470-3/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelFortuna Grion
Data da Resolução12 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - RELAXAMENTO DE PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - BENEFÍCIO IDÊNTICO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - QUEBRA DO COMPROMISSO - PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS - DECISÃO FUNDAMENTADA - CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 01. A alegação de excesso de prazo resta superada quando finda a instrução criminal (Súmulas 52 do STJ e 17 do TJMG). 02. Paciente que, após ser beneficiado pelo instituto da liberdade provisória é novamente preso em flagrante delito por crime de homicídio tentado, quebrando, assim, o compromisso assumido, demonstra completo desrespeito para com a Justiça e a sociedade, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão processual. 03. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, denega liberdade provisória a paciente preso pela suposta prática de furto qualificado e receptação qualificada, como garantia da ordem pública.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.12.130470-3/000 - COMARCA DE UBERABA - PACIENTE(S): EDIMAR DA COSTA PORFIRIO - AUTORID COATORA: JD 3 V CR COMARCA UBERABA - VÍTIMA: EDDY KELLER CESAR EVANGELISTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DES. FORTUNA GRION

RELATOR.

DES. FORTUNA GRION (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMAR DA COSTA PORFIRIO, preso, em 17.07.2012, em flagrante delito, por suposta violação do art. 155, §5º, e art. 180, §1º, ambos do CP objetivando, com o writ, o relaxamento da prisão do paciente ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória.

Argumenta o ilustrado impetrante, em síntese, com o excesso de prazo para a formação da culpa.

Assevera, ainda, que o paciente encontra-se preso há mais de cinco meses e, até a presente data, a instrução criminal sequer se iniciou.

Aduz, ainda, a desnecessidade da segregação cautelar do paciente, eis que ausentes, in casu, os pressupostos autorizadores da prisão processual.

Sustenta, por fim, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, além de residência fixa.

Nisso amparado, pleiteia o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da ordem para o fim de relaxar a prisão do paciente ou, alternativamente, conceder-lhe a liberdade provisória.

Pleito liminar indeferido em fl. 103-104.

Prestadas...

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