Acórdão nº 1.0155.12.000886-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia Milanez
Data da Resolução19 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INVASÃO DE DOMICÍLIO E SEQUESTRO - PRELIMINAR - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS - REDUÇÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A realização do exame de insanidade com vistas à determinação da imputabilidade não há de resultar de simples requerimento, mas de análise do contexto probatório dos autos, a revelar séria ou razoável dúvida sobre a higidez mental do acusado. Comete o crime do art. 148, §2º, do Código Penal o agente que restringe a liberdade da vítima por razoável lapso temporal, causando-lhe abalos de ordem psíquica. Configura o crime de violação de domicílio (art. 150, §1º do Código Penal) a invasão da casa da vítima, sem autorização para tanto, com emprego de violência. Desfavoráveis a culpabilidade, as consequências e o comportamento da vítima, na análise do art. 59 do Código Penal, correto o aumento procedido na pena-base e a imposição do regime fechado.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0155.12.000886-9/001 - COMARCA DE CAXAMBU - APELANTE(S): ANDERSON GONÇALVES DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JANAÍNA DIAS VITORINO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, com a ressalva do Vogal.

DESA. MÁRCIA MILANEZ

RELATORA.

DESA. MÁRCIA MILANEZ (RELATORA)

V O T O

ANDERSON GONÇALVES DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 147, 148, §2º e 150, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Consta da denúncia que no dia 27 de março de 2012, por volta das 16h00, na rua Paulo Alves, nº 179, em Caxambu, o acusado invadiu a residência de Janaína Dias Vitorino e, de posse de uma arma branca, ameaçou-a de morte e privou sua liberdade, mediante seqüestro, resultando em grave sofrimento físico, mental e moral, em razão dos maus tratos aplicados.

Concluída a instrução criminal, o i. Magistrado 'a quo' julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o denunciado nas sanções dos artigos 148, §2º e 150, §1º, ambos do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos, sendo 03 (três) de reclusão e 01 (um) de detenção, em regime inicial fechado (fls. 90/101).

Inconformada, apelou a defesa (fls. 108). Em suas razões, pugna, preliminarmente, pela necessidade de submissão do acusado a exame de insanidade. No mérito, sustenta a atipicidade do crime de invasão de domicílio, por ausência do dolo e impossibilidade de consumação do seqüestro. Argumenta que a vítima permaneceu por pouco tempo privada de sua liberdade, sob intensa vigilância policial, razão pela qual deve ser a infração desclassificada para constrangimento ilegal, inexistindo comprovação pericial do sofrimento físico ou mental por ela experimentado. Requer ainda a redução das penas ao mínimo e a alteração do regime prisional para o aberto (fls. 114/121).

O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 122/133 e 153/162, respectivamente).

É, em síntese, o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Preliminarmente, a combativa defesa postula a realização de exame insanidade mental do apelante Anderson, que se declarou usuário de drogas e de remédios controlados, o que teria afetado sua capacidade de...

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